TJMA - 0800692-23.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 17:35
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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24/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800692-23.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALILLA CARES DOS SANTOS - MA20207, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Após o julgamento pela Turma Recursal que deu parcial provimento ao pleito, as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 65578405), com comprovante de pagamento em ID 65578409.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Importante registrar que no documento de procuração juntado com a petição inicial consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de receber valores e dar quitação, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do(a) advogado(a).
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 65578405, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Vez que devidamente cumprida a transação, conforme comprovante de ID 65578409, determino o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
22/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 18:30
Homologada a Transação
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29/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:40
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:40
Juntada de despacho
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17/08/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/07/2021 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:45
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:44
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 20:57
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:07
Juntada de recurso inominado
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05/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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29/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 22:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 10:40 Vara Única de Urbano Santos .
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27/01/2021 22:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2021 16:45
Juntada de petição
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26/01/2021 16:40
Juntada de petição
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26/01/2021 11:33
Juntada de contestação
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14/01/2021 17:07
Juntada de petição
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:40 Vara Única de Urbano Santos.
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21/10/2020 19:05
Juntada de Certidão
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11/07/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:13
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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