TJMA - 0815970-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:59
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTHER PINHEIRO SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:37
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 08:08
Juntada de malote digital
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23/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 8 A 15 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815970-22.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802927-38.2021.8.10.0058 PROCESSO NA ORIGEM: 0802927-38.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA PROCURADORES: TAIS RODRIGUES PORTELADA DOMINICI (OAB/MA 9.190), PRISCILLA MONTEIRO LIMA (OAB/MA 17.353) AGRAVADA: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO DE IMÓVEL OBJETO DE LEILÃO FUTURO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO DO MAGISTRADO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
A questão posta em análise refere-se a domínio de imóvel localizado no na Estrada de Ribamar, Km 07, nº 190, bairro Vila Sarney Filho/ Tijupá Queimado, CEP 65.110-000, no Município de São José de Ribamar, imóvel este que estava na iminência de ser leiloado pela Agravada.
II.
Contudo, neste momento processual, deve-se observar os requisitos previstos no art. 300 do CPC o qual entendo restaram demonstradas pelo Autor da ação, mas não pelo Agravante.
O Autor, ora Agravado, trouxe aos autos eletrônicos Certidão de Inteiro Teor (ID 52240895) que comprova a aquisição do imóvel em 1981, exercendo a posse de forma mansa e pacífica com atividade comercial no imóvel, como se depreende dos contratos de aluguéis anexados à ação principal.
III.
Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada levou em consideração a proximidade do leilão extrajudicial previsto para o dia 15/09/2021 o que traria danos ao autor da ação caso se aperfeiçoasse ou se realizasse na data agendada, razão pela qual entendo que agira com acerto o magistrado de 1º grau.
IV.
Ante o exposto, considerando a não demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão de 1º grau.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 15 de Agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:27
Conhecido o recurso de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 14:42
Juntada de parecer
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06/05/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTHER PINHEIRO SAMPAIO em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:33
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:58
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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