TJMA - 0831514-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO - CPF: *73.***.*30-20 (APELADO)
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14/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 14:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:40
Juntada de termo
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14/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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01/04/2025 17:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2025 09:51
Juntada de termo
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11/03/2025 17:38
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/02/2025 17:12
Juntada de recurso especial (213)
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24/01/2025 11:59
Juntada de petição
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22/01/2025 03:00
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 16:12
Juntada de petição
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05/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 11:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/02/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 23:23
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0831514-23.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA e outros ADVOGADO: APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S APELADO: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - MA8677-A AGRAVADO: FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO e outros ADVOGADO: APELANTE: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - MA8677-A APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 03:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 20:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:37
Decorrido prazo de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831514-23.2016.8.10.0001 1º APELANTE: FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO ADVOGADO: GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR OAB/MA 10.016; RENATA KELLY ARAÚJO CARVALHO RODRIGUES OAB/MA Nº 8.677 2º APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/MA n°15.607 – A 1º APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA 2º APELADO: FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFATURAMENTO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
De acordo com entendimento fixado no Informativo nº 557 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança por estimativa, pois em caso de falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima.
II.
No caso sob análise, a concessionária efetuou cobrança por estimativa, assim como, deixou de atender o pedido de instalação de hidrômetro solicitado pelo autor.
A alegação de insuficiência de provas quanto a data da solicitação, é insuficiente para afastar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviço, pois, considerando que a demanda atrai a inversão do ônus da prova prevista pelo CDC, caberia a 2ª apelante comprovar a devida prestação de serviço.
III.
Configurada a falha, incide o dever de restituição em dobro, que segundo o entendimento do STJ, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a evidência de que a conduta violou a boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, a conduta da requerida gerou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, portanto, é devida a condenação em patamar razoável.
IV.
Considerando que a demanda versa contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), a favor da qual foi proferido julgamento em sede ADPF nº 513, advertindo que os procedimentos executórios em face da companhia devem tramitar pelo rito do art. 100 da Constituição Federal, deve ser acolhido o pedido alternativo de fixação dos índices de juros e correção monetária de acordo com a lei nº 9.494/97.
V. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de São Luís, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada pelo 1º apelante em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, ora 2ª apelante.
Colhe-se dos autos, que autor ajuizou ação alegando sofrer prejuízos decorrentes da cobrança de consumo por estimativa em sua residência, razão pela qual solicitou a instalação de hidrômetro no local desde 07/12/2012, mas não obteve resposta da requerida.
Dessa forma, postulou em juízo que a ré seja liminarmente compelida a instalar o hidrômetro na residência, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente desde a data da solicitação do hidrômetro, e pleiteou condenação a título de danos morais. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido, para, confirmar a liminar deferida nos autos, condenar a requerida a proceder o refaturamento das faturas desde a data da solicitação do hidrômetro; proceder a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor na forma simples; e, por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais, aplicando ainda, a condenação em honorários de sucumbência na forma recíproca.
Inconformados, ambas as partes recorreram da sentença.
O 1º apelante se insurge contra a data do refaturamento aplicada na sentença, arguindo que a solicitação foi realizada em 07/12/2012, não em 07/12/2020, como descrito na sentença.
Argumenta, que o pagamento foi realizado de forma indevida, sendo-lhe devido a restituição de forma dobrada; aduz, que em virtude da negligência da requerida, sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo assim, a reformada da sentença para que seja aplicada condenação em danos morais; e por fim, se insurge contra a condenação em honorários de sucumbência.
A 2ª apelante, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, arguindo que não há elementos nos autos capazes de atestar que a concessionária de serviços públicos incorreu em falha na prestação de serviço.
Argumenta, que a ausência de hidrômetro na residência, não isenta consumidor de efetuar o pagamento das faturas.
Assevera, ainda, que a decisão recorrida é genérica e ilíquida, porque não fixou o marco inicial para o refaturamento das contas, sob o argumento de que a data indicada pelo autor não resta comprovada nos autos, uma vez que não consta registros de solicitação do consumidor quanto a instalação de hidrômetro ou pedido de refaturamento das faturas.
Por fim, defende a inexistência do dever de restituição do indébito, bem como a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, requer, a observância dos índices de correção monetária, aplicáveis às condenações contra a fazenda pública pelo regime de RPV, por força da ADPF n° 513, a qual versa sobre as execuções em face da companhia, ora 2ª apelante.
Contrarrazões apresentadas por ambos os apelantes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 2ª apelante.
Por conseguinte, vejo que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
In casu, a controvérsia cinge-se em analisar, se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de serviços públicos, ao deixar de atender o pedido de instalação de hidrômetro formulado pelo consumidor, capaz de gerar danos materiais concernentes a devolução em dobro dos valores pagos, bem como, condenação a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a 2ª apelante argumentou, que não constam provas nos autos de que a autor efetivamente realizou a solicitação de instalação de hidrômetro, e que a cobrança por estimativa é legítima, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Pois bem.
A priori, urge esclarecer, que a relação existente entre os apelantes é nitidamente consumerista, pois ambas se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, fato que enseja a adoção das determinações contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nessa esteira, é cediço que a demanda implica na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, incido VIII do CDC: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, em que pese a concessionária apelante alegar que o autor não apresentou provas de que solicitou a instalação do hidrômetro, verifica-se que a 2ª apalada também não apresentou provas capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, visto que, na qualidade de prestadora de serviço, possui maiores ferramentas e suporte técnico para comprovar que cumpriu devidamente seu dever enquanto prestadora de serviço público, vez que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação.
Acerca da cobrança por estimativa, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, através do Informativo nº 557, advertindo que, em caso de ausência ou defeito no hidrômetro, é vedada a cobrança por estimativa, devendo ser realizada a cobrança de tarifa mínima.
Vejamos o enunciado: Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557). (grifei) Nesse contexto, vejo que a conduta da concessionária vai de encontro ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, pois, defende a licitude da cobrança por estimativa, sem, tão pouco demonstrar a forma de cálculo da referida cobrança.
Ademais, considerando os valores das faturas apresentados pelo requerente, denota-se, que a 2ª apelada não efetuava a cobrança da tarifa mínima, mas utilizava-se da cobrança por estimativa, cujo parâmetro não foi demonstrado em juízo.
Insta salientar, que o fato do autor requerer a restituição dos valores cujo pagamento foi efetuado antes da consolidação do entendimento pelo STJ, não obsta a aplicação do enunciado acima descrito.
Isto pois, a pretensão não se encontra abarcada pela prescrição, considerando que o pedido do autor não se restringe a fato isolado, mas a situação que perdurou durante anos, vindo a ser encerrada somente quando do deferimento da liminar, que determinou a instalação do hidrômetro (id. 7589364).
No tocante a data da solicitação de instalação do hidrômetro, de fato, não consta nos autos a efetiva data da solicitação, haja vista que o autor instruiu a inicial com as faturas comprovando a cobrança por estimativa, mas não comprovou que efetuou solicitação administrativa junto a concessionária.
Por outro lado, a 2ª apelante demonstrou que a relação jurídica com o 2º apelado iniciou em 10/12/2012, quando se tornou usuário dos serviços da requerida, fato que confronta com a afirmação de que solicitou a instalação do hidrômetro em 07/12/2012.
Além do mais, em sede de réplica e contrarrazões à apelação, o 2º apelado nada relatou a respeito do argumento da concessionária.
Assim, não havendo provas de que a solicitação ocorreu em 07/12/2012, não há elementos que justifiquem a utilização dessa data como marco inicial para revisão das faturas.
Contudo, tendo em vista que o autor se dirigiu até a requerida para realizar os dados cadastrais do imóvel, informando detalhes da edificação, pontos de utilização e número de moradores, é imperioso concluir pela sua intenção de obter a instalação do hidrômetro, até mesmo porque, a instalação do aparelho no imóvel é a regra para atestar o efetivo consumo.
Portanto, em que pese o erro material contido na sentença, adotando a data 07/12/2020, entendo, pelas razões já expostas, que a data correta para início do refaturamento é 10/12/2012.
E, por via de consequência, rechaço o argumento de iliquidez no julgado.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores formulado pelo 1º apelante, entendo, que a conduta da 1ª apelada violou a boa-fé objetiva, considerando, que, da relação jurídica existente, é indubitável que o consumidor espera pagar o valor efetivamente consumido, de sorte que a cobrança por estimativa gera notório prejuízo ao consumidor, e enriquece ilicitamente a concessionária.
Sobre o tema, vale destacar, que em casos de restituição de indébito pautada em relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é devida restituição em dobro independente da comprovação do elemento volitivo.
Portanto, prescinde da comprovação de má-fé.
Veja-se: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, considerando que a cobrança se mostrou indevida, e que a abstenção da requerida em promover a instalação do hidrômetro perdurou por 6 (seis) anos, vindo cessar somente quando deferida a tutela de urgência para que processe a instalação do hidrômetro, e se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do faturamento por estimativa.
Não há como olvidar que o 1º apelante sofreu prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento, sobretudo porque demonstrou, inclusive, ter sofrido ameaça de restrição junto aos órgão de cadastro de proteção ao crédito. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário ponderar que o valor deve atender a finalidade da condenação em danos morais, qual seja, o caráter compensatório e inibitório da condenação, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no seu arbitramento.
Desse modo, entendo, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensar o autor pelos danos experimentados a título de danos morais e atende satisfatoriamente as especificidades do caso concreto. Em casos semelhantes, este Egrégio TJMA, já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 019154/2018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVELE RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1) "A tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo que sua cobrança por estimativa é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Precedentes."(STJ, AgInt no AREsp 554.675/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016).
Por conseguinte, como as cobranças questionadas pelo autorfundamentam-se em critério cuja ilegalidade já foi reconhecida pelo STJ, a manutenção da sentença quedeterminou o refaturamento e arepetição em dobro do que foi pago a maior (artigo 42, parágrafo único, do CDC) é medida que se impõe. 2) A inclusão indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito gera dano moral indenizável, devendo ser mantido o quantum arbitrado pela sentença, poismoderado,razoávelecapaz de atender ao objetivo pedagógico da medida. 3) Apelos improvidos, de acordo com a PGJ. (ApCiv 0336262017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018 , DJe 19/04/2018) No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial dominante em outros Tribunais do país: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APELADO QUE NÃO TEVE ATENDIDO O REQUERIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
CONCESSIONÁRIAS QUE REALIZAVAM COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
DIANTE DA FALTA DE HIDRÔMETRO, A COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 152 DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM A COBRANÇA EXCESSIVA.
CONCESSIONÁRIAS QUE DEVEM PROMOVER A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 315 DO TJ/RJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00167651520178190206, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 10/12/2018, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DO CONSUMO FEITA POR ESTIMATIVA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 152 DO TJ/RJ.
COMPETE À CONCESSIONÁRIA OS CUSTOS DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
SÚMULA 315, DESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa". (Súmula nº 152 do TJRJ).
O perito constatou inadequação das cobranças feitas pelas rés (desconformidade com as economias).
Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." (Súmula nº 315 do TJRJ).
Danos morais configurados e arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ.
Reforma da sentença para que conste o refaturamento das cobranças sobre 02 (duas) economias residenciais, como delimitado pelo perito.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECUROS DO SEGUNDO APELANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00191344820188190205, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).
No que concerne ao pedido subsidiário formulado pela 2ª apelante, quanto a observância dos índices de correção monetária, aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública pelo regime de RPV, hei por bem acolhê-lo, haja vista que em julgamento da ADPF n° 513, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos seguintes termos: a) Condenar a requerida, Companhia de saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao refaturamento de todas as contas, desde a solicitação do hidrômetro, em 10.12.2012 até a data da efetiva instalação do aparelho, referente à unidade consumidora do requerente, n.º 862436; b) Condenar à empresa requerida, Companhia de saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, a restituir em dobro, as quantias pagas excedentes, referentes às faturas, desde a solicitação de instalação do hidrômetro (dezembro de 2012) até a data efetiva de instalação (outubro de 2018), com juros e correção monetária de 0,5% a.m. adotando-se índice IPCA-E a partir dos pagamentos realizados, em decorrência do refaturamento das faturas referentes a matrícula 862436; c) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-E, e juros moratórios de 0,5 %, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97; Por fim, considerando que a parte autora (1º apelante) sucumbiu em parte mínima, retiro a sucumbência recíproca aplicada na sentença, e adoto a previsão contida no art. 86, parágrafo único do CPC, excluindo a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Advirto ainda, que permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
24/08/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 07:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
24/08/2022 07:36
Conhecido o recurso de FREDERICO MENDES DUAILIBE FILHO - CPF: *73.***.*30-20 (APELANTE) e provido
-
02/12/2021 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2020 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2020 14:01
Juntada de parecer
-
11/09/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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