TJMA - 0841949-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:00
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:47
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841949-46.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCO AURELIO DE JESUS PIO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A REQUERIDO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCO AURÉLIO DE JESUS PIO contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CBMMA, objetivando liminarmente o retorno do pagamento das verbas indenizatórias de ajuda de curso ao Impetrante, para que possa continuar e concluir o Curso de Doutorado até 01 de abril de 2023, a fim de custear as mensalidades e demais despesas, conforme planejado e autorizado inicialmente e de acordo com a legislação militar vigente e, no mérito, pugna pela concessão da segurança para determinar o pagamento retroativo da ajuda de custo dos meses de junho e julho de 2022 e demais meses subsequentes até o encerramento do curso. É o Relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
O impetrante almeja a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora o pagamento retroativo da ajuda de custo dos meses de junho e julho de 2022 e demais meses subsequentes até o encerramento do curso.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, que inclusive, necessita de ampla dilação probatória e contraditório, cabendo o impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias.
Esse entendimento já está sumulado pelo STF.
Vejamos: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 485, IV do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, e nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 19:11
Juntada de petição
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27/07/2022 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2022 22:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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