TJMA - 0801079-22.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:52
Juntada de petição
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26/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:01
Juntada de petição
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29/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 23:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:21
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:58
Juntada de protocolo
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20/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 12:14
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:45
Juntada de petição
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20/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 16:51
Juntada de
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28/04/2021 16:48
Juntada de
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 07/04/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:14
Juntada de petição
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19/02/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801079-22.2019.8.10.0111 AUTOR: SEBASTIANA SILVA DE ARAUJO SEBASTIANA SILVA DE ARAUJO rua bom jesus, 176, São Raimundo, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado, para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de 11,98% para fins de incorporação aos vencimentos da parte requerente, bem como para o pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando os cálculos em conformidade com o decidido nos autos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se pelo sistema.
Pio XII/MA, Sexta-feira, 24 de Julho de 2020.
Assinado conforme sistema. -
17/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 09:22
Outras Decisões
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01/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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01/06/2020 18:03
Juntada de Certidão
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20/02/2020 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 09:10
Juntada de petição
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27/11/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
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26/08/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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