TJMA - 0800029-36.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:50
Juntada de Alvará
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20/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:18
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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07/04/2021 19:58
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:04
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO FEITOSA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:39
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO FEITOSA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800029-36.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : João Carneiro Feitosa Advogado: Nathallia Carneiro Lima, OAB/MA 9296 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA nº 11.019 DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis - R$ 3.926,61, (três mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), a fim de que este(a), no prazo de 05 (cinco) dias, peticione nos autos, informando os dados bancários para que este Juízo então autorize a expedição de alvará judicial, por via eletrônica, com a determinação ao Banco do Brasil S/A que realize a transferência do saldo existente na conta judicial para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte autora, a qual deverá, nesta mesma oportunidade, juntar ao seu pedido cópia da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), a ser gerada no site TJ/MA e paga por meio de app, se assim preferir a parte. 2.
Ato contínuo, uma vez apresentada pela parte autora os dados bancários com a comprovação do pagamento do respectivo selo ou em caso de dispensa, determino a expedição de alvará judicial, por meio eletrônico, o qual deverá ser impresso, assinado, devidamente selado e digitalizado para fins de encaminhamento pela Secretaria Judicial para a agência do Banco do Brasil S/A, por meio eletrônico, para pagamento, via transferência bancária, para a(s) conta(s) informada(s) pela parte autora, devendo a respectiva instituição bancária responder a este Juízo, pela mesma via eletrônica de comunicação, confirmando o pagamento, no prazo máximo de 48h. 3.
Uma vez confirmada pela instituição bancária o respectivo pagamento e certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição. 4.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 14 de julho de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
26/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800029-36.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : João Carneiro Feitosa Advogado: Nathallia Carneiro Lima, OAB/MA 9296 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA nº 11.019 DESPACHO Cumpra-se o despacho anterior, intimando-se as partes.
Esperantinópolis, 19 de fevereiro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
19/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 06/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 17:37
Juntada de requisição de pequeno valor
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23/04/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2020 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2020 16:55
Conclusos para decisão
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16/04/2019 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 12/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 09:33
Juntada de diligência
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20/02/2019 12:35
Expedição de Mandado
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11/02/2019 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 20:10
Conclusos para despacho
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21/01/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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