TJMA - 0801073-29.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:27
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801073-29.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Jetete Guimarães Tavares Recorrida: Maria do Socorro Nunes Andrade Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos Recorridos (ID 28262869).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 64 §1º da Lei nº 13.105/2015, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município de Imperatriz, pois os mesmos são contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 29164058).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º da Lei nº 13.105/2015, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:49
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:41
Juntada de termo
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801073-29.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB-MA 11.146) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 20 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/09/2023 23:53
Juntada de recurso especial (213)
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/08/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 15/08/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0801073-29.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS SEM REPERCUSSÃO NO PROVEITO ECONÔMICO DA APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0801073-29.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/02/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 20:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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10/01/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801073-29.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA APELADA: MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Imperatriz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Cobrança movida por MARIA DO SOCORRO NUNES ANDRADE, julgou procedente os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Nesse diapasão, merece transcrição a sentença a quo atacada, in verbis: [… Preliminarmente, no que concerne às preliminares levantadas pelo Município réu, entendo que devem ser afastadas.
Observe-se que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido.
Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Note-se que o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, encontra-se sujeito ao regime geral de previdência social.
Assim, reconhecida a submissão ao regime geral, pode-se extrair da Lei n. 8.212/91 os conceitos necessários a solução da lide.
O art. 22, I, do sobredito diploma, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Assim, sendo nítido que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório), resta identificar, ainda que exemplificativamente, quais seriam as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, à luz da jurisprudência.
Nesse sentido, foi o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.230.957/RS, que hora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (…) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (…) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Destarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, em preliminar, indeferiu a questão de ordem, trazida pelo Sr.
Ministro Herman Benjamin, no sentido de ser renovado o julgamento do presente recurso especial.
No mérito, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso especial da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin (que retificou seu voto) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator” Ao analisar a jurisprudência do STJ, tem-se que seu entendimento é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se…] Assevera o recorrente, nas suas razões recursais, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do citado Município, pois se trata de demanda que visa à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, que, por seu turno, já foram repassados ao INSS.
Assim, a competência do feito é da Justiça Federal.
Afirma, nesse viés, que o apelado é regido pela Lei nº 8.212/1991.
Sustenta, em seguida, a inépcia da inicial, porque o recorrido não informa sobre quais nomenclaturas houve o respectivo desconto.
Ressalta, quanto ao mérito, que o recorrido é vinculado ao Regime Geral do INSS, e, assim, inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593.068/SC, porquanto este trata de regime próprio de previdência.
Assinala, que o art. 28 da Lei nº 8.212/1991 é claro ao estabelecer que todas as tais verbas mencionadas na inicial compõem o salário de contribuição.
Requer, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença atacada, com o reconhecimento da sua ilegitimidade e a competência da Justiça Federal para os autos, ou, caso este não seja o entendimento adotado, para o reconhecimento da inépcia da inicial, ou, ainda, para julgar improcedente a demanda, subsidiariamente compensação dos descontos indevidos com futuros descontos.
Contrarrazões pleiteia desprovimento do recurso.
Parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os seus “requisitos legais”, conheço do apelo, já asseverando que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, assinalo que a autora, ora recorrida, tem direito à justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superada esta análise, rechaça-se o pedido de ilegitimidade do Município apelante.
Chega-se a esta conclusão porquanto a jurisprudência nacional é pacífica no que tange à legitimidade dos Estados e dos Municípios “para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes”.
Nesse viés, tem-se o verbete sumular nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar AÇÃO de servidor público municipal, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO”.
Diverso não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0801906-81.2021.8.10.0040, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6ª Câmara Cível, somente a título de exemplos.
Na sequência, vislumbra-se que a exordial não se apresenta inepta, porquanto esclarece da forma devida quais são as parcelas remuneratórias do autor “em que houve o desconto a título de contribuição previdenciária”.
Quanto ao mérito, sem reparo a sentença de primeiro grau, com relação à condenação do referido Município, para que “interrompa os descontos das contribuições previdenciárias” sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do autor, e também para pagamento desses valores irregularmente descontados.
Observa-se, nesse diapasão, que a autora é servidora pública municipal do citado Município, como demonstram os documentos anexados à inicial.
A respeito do tema, cristalino que a contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador.
E, sob esse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593.068, “com repercussão geral lá reconhecida” (Tema nº 163), decidiu, à luz do inserto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, por maioria, que “NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre verba não incorporável AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Desse modo, como lá decidido, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre tais benefícios, em virtude do seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para os fins da aposentadoria.
Ademais, instado a se manifestar, o ora apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Seguem julgados desta Corte de Justiça no sentido alinhado acima, in verbis: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
I - A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível de nº 0801906-81.2021.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 25/04 a 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA A APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes.
II.
Conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional de insalubridade”.
IV.
Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
V.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada na sessão virtual de 24 a 31/03/2022) Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, no enunciado da súmula n.º 568, do STJ, precedentes em sede de repercussão geral, na exegese do art. 932, do CPC, parecer Ministerial sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo incólume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de dezembro de 2022 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/12/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2022 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/12/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 20:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801073-29.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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