TJMA - 0806022-53.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:31
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 21:20
Juntada de petição
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VERALUCIA PIMENTEL DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VANDA MARIA FRAZAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAFRA ALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806022-53.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante / 2º Apelada : VERALUCIA PIMENTEL DA SILVA e outras Advogado : ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB MA12574-A 2º Apelante / 1º Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO APELOS. 1.
Trata-se de direito constitucional, extensível a todos os servidores efetivos, não há que se em incompatibilidade da aposentadoria especial dos professores com a concessão do abono de permanência. 2.
In casu, demonstrado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial das autoras, quais sejam, 25 anos de tempo de serviço e 50 anos de idade, e tendo permanecido em atividade, as servidoras fazem jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez o benefício não está vinculada à existência de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 3.
A despeito da ausência da certidão de tempo de contribuição da Apelante e histórico funcional, entendo que a prova desses fatos cabia ao Apelado, na qualidade detentor das informações relativas à vida funcional daquela, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo princípio da cooperação, o que não ocorreu. 4.
Acrescente-se, ainda, que não se exige para a concessão do abono de permanência que a servidora requeira administrativamente o benefício ou que o direito seja reconhecido administrativamente, em face da ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Todavia, conforme consignado na sentença de origem, em que pese os preenchimentos dos requisitos da aposentadoria, as autoras somente promoveram a presente ação em 17/02/2021, portanto, tendo em vista a prescrição quinquenal, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência, ficando observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
O valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao magistrado modificar seu valor ou periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Mesmo no caso de execução das astreintes, mostra-se possível a sua redução, uma vez que tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não aumentar o patrimônio do credor. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:37
Conhecido o recurso de VERALUCIA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *00.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:48
Juntada de petição
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22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 01:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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10/11/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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