TJMA - 0818681-40.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 16:08
Juntada de termo
-
08/02/2023 19:26
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 06:53
Decorrido prazo de ANDRESSA RIZZO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:53
Decorrido prazo de ANDRESSA RIZZO em 12/12/2022 23:59.
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14/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 19:23
Juntada de apelação
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818681-40.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Acessão] REQUERENTE: RONIZIA RAMALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 REQUERIDO: ANDRESSA RIZZO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A
Vistos.
RONÍZIA RAMALHO ALMEIDA, com sede nesta cidade, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA contra ANDRESSA RIZZO, relatando, em suma, que a ré é inquilina da Autora e estaria devendo aluguéis de 2019.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento do principal e encargos de sucumbência.
Instruiu a inicial com os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em preliminar alegou prescrição trienal.
Com relação ao mérito, disse que não há débito do réu para com a autora.
Requereu a improcedência do pedido.
Em reconvenção, pediu a retenção por benfeitorias e o pagamento de indenização por cobrança de dívida já paga.
Acompanha a peça contestatória os documentos.
Sobre a contestação manifestou-se a autora.
Relatei.
Decido.
O feito está maduro para apreciar as questões postas pelas partes.
Com relação à alegação de intempestividade da contestação.
A certidão81453739 - Certidão confirma a sua tempestividade.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita da Ré.
Rejeito-o, pelo valor cobrados das benfeitorias e por ela ser empresária.
E, quanto à preliminar de prescrição, tenho que deva ela ser acolhida.
Com efeito, a legislação aponta prazo trienal.
Perceba-se que a suspensão das ordens de despejo por conta pandemia não implica em suspensão do prazo prescricional das dívidas em aberto.
As notificações realizadas também não interromperam o prazo prescricional, vez que não houve reconhecimento da dívida pela Ré.
Pelo contrário, em sua contranotificação, a Demandada reafirma o pagamento dos aluguéis de 2019.
Pelo expendido, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, em razão da Autora estar cobrando aluguéis do período de MARÇO a JULHO/2019.
Dessa forma, DECLARO a perda do objeto do pedido de retenção por benfeitorias.
Sobre a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por cobrança de dívida já paga, vez que o único comprovante apresentado79601319 - Documento Diverso (COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE 2 MESES QUE ESTAO SENDO COBRADOS JUNHO E JULHO2019) não esclarece exatamente sobre qual mês se refere aquele pagamento e um dos documentos ser apenas o comprovante de entrega de envelope para depósito, sem a confirmação daquele ato.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:13
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:56
Juntada de termo
-
29/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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26/11/2022 13:51
Juntada de termo
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24/11/2022 14:45
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 12:39
Juntada de petição
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21/11/2022 06:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 21:44
Decorrido prazo de ANDRESSA RIZZO em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818681-40.2022.8.10.0040 Classe CNJ: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONIZIA RAMALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 RÉU: ANDRESSA RIZZO ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo os requerentes para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 20:29
Juntada de contestação
-
18/10/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:47
Juntada de termo
-
11/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 10/10/2022 10:00 Central de Videoconferência.
-
10/10/2022 10:23
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:03
Juntada de diligência
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10/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/09/2022 14:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818681-40.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Acessão] REQUERENTE: RONIZIA RAMALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 REQUERIDO: ANDRESSA RIZZO D E C I S Ã O RONIZIA RAMALHO ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor de ANDRESSA RIZZO, pretendendo, em sede de cognição sumária, o despejo da requerida, sob o fundamento de inadimplemento de contrato de locação pela parte demandada.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 03 (três) anos do início do suposto inadimplemento de aluguéis pela parte demandada (03/2019, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz(MA), 29 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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29/08/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/08/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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27/08/2022 16:41
Juntada de termo
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27/08/2022 09:35
Juntada de petição
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26/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818681-40.2022.8.10.0040 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Acessão] REQUERENTE: RONIZIA RAMALHO ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 REQUERIDO: ANDRESSA RIZZO DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 23/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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