TJMA - 0800625-79.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800625-79.2021.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Tarifas] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO HONORATO DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária.
Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 10 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
03/05/2023 11:36
Baixa Definitiva
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03/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800625-79.2021.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13269-A RECORRIDO (A): FRANCISCO HONORATO DE SOUZA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 131/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO INVÁLIDO – DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO 1 – Prejudicial de mérito.
Descabe a tese de prescrição trienal, pois, tratando-se de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi devidamente observado pelo juízo de base.
Preliminar de complexidade da causa.
Neste caso, não há que se falar em incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo de base e deste relator.
Preliminares rejeitadas. 2 – Aduz o reclamante que teve valores debitados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a (2) empréstimos consignados não contratados.
Na sentença foi determinada a repetição do simples do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. 3 – De início, verifica-se que o banco apresentou em sede de contestação uma cópia de contrato sem valor probatório, ante a manifesta fraude no documento de identidade do recorrido (ID. 21634247 - Pág. 13), quando comparado ao documento apresentado na inicial (ID. 21634231 - Pág. 2). 4 – Ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação do contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, o banco causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 5 – Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores descontados de forma indevida (R$ 2.238,95), não havendo que se falar em compensação de valores nesta fase, porquanto já fora determinado na sentença. 6 – Tal ilicitude também enseja a reparação pecuniária pelos danos imateriais impingidos ao autor que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos não devidos no seu benefício previdenciário.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) não deve ser afastado/reduzido, pois se mostra adequado ao montante efetivamente descontado e condizente com as peculiaridades do caso (dois contratos fraudulentos). 7 – Por fim, em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária das verbas indenizatórias, trata-se de matéria de ordem pública e deve-se observar as balizas já firmadas pelo STJ: Danos materiais – responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso.
Danos morais: juros a contar do evento e correção a partir do arbitramento. (Súmulas nº 54, 362 e art. 398 CC). 8 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de março de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
23/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 14:18
Juntada de petição
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25/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/02/2023 06:00.
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17/02/2023 05:30
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 16/02/2023 06:00.
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14/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2023 05:16.
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13/02/2023 02:29
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800625-79.2021.8.10.0076 Recorrente: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Recorrido: FRANCISCO HONORATO DE SOUZA Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 1 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
09/02/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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12/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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