TJMA - 0801286-25.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
28/02/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/02/2023 21:00
Juntada de decisão
-
22/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:54
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 16:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 24 de outubro de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 24 de outubro de 2022 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
24/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:38
Juntada de apelação cível
-
10/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801286-25.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DA GRAÇA SOUZA MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora informou que se trata de requisito dispensável para o ajuizamento da demanda, requerendo, dessa forma, o regular prosseguimento do feito.
Informa ainda que o documento juntado consta em nome de parente da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pelo referido escritório de advocacia no Estado, este juízo determinou emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência, tendo a parte autora alegado sua desnecessidade.
Nesse passo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, firmadas pelo escritório de advocacia, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação.
Basta ver que são utilizados canais não oficiais, na busca pela solução administrativa, com o intuito de aparentar uma boa fé da parte autora, deixando-se de lado o canal www.consumidor.gov.br.
Também não se realiza busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que boa parte desses processos são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, deve-se exigir o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
06/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:32
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801286-25.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841808-27.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Joao Paulo Morello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 14:06
Processo nº 0002855-41.2017.8.10.0053
Nadja Queiroz de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2017 11:59
Processo nº 0817282-93.2022.8.10.0001
Jose de Ribamar Nascimento Silva Filho
Celio Roberto Pinto de Araujo - Comandan...
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 17:07
Processo nº 0801286-25.2022.8.10.0108
Maria da Graca Souza Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 08:35
Processo nº 0856022-33.2016.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Rogerio Silva Diniz
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 11:42