TJMA - 0801286-25.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
19/02/2023 21:00
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801286-25.2022.8.10.0108 – Pindaré-Mirim Apelante: Maria da Graça Souza Maciel Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Graça Souza Maciel, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora emendado a petição inicial juntando comprovante de endereço em seu nome.
Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, ajuizou o processo em epígrafe, pretendendo a condenação do Banco réu à repetição de indébito e a indenização por danos morais, bem como a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 335357448-0, supostamente por ela contratado, no valor de R$ 29.070,47 (vinte e nove mil setenta reais e quarenta e sete centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais).
O juízo a quo proferiu despacho de Id. 21860636, determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de Id. 21860643), sobreveio sentença de Id. 21860644 que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação judicial.
Irresignada, a requerente interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que “o Juízo a quo não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação”.
Contrarrazões de Id. 21860652. É o relatório.
Decido.
Quanto ao recurso de apelação, verifico, de pronto, que o mesmo é manifestamente inadmissível. É que, a sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão de descumprimento de decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial com comprovante de residência em nome da autora, agora recorrente.
Ocorre que, nas razões recursais, a apelante defende que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser reformada já que “não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de resolução extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
A exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito!”.
Sabe-se que a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.
De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Como se vê, as razões recursais se mostram totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença o que torna o recurso, dessa forma, inviável.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:05
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DA GRACA SOUZA MACIEL - CPF: *00.***.*36-15 (APELANTE)
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19/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801286-25.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA DA GRAÇA SOUZA MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimada para juntar comprovante de residência, a autora informou que se trata de requisito dispensável para o ajuizamento da demanda, requerendo, dessa forma, o regular prosseguimento do feito.
Informa ainda que o documento juntado consta em nome de parente da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do expressivo número de ações semelhantes ajuizadas pelo referido escritório de advocacia no Estado, este juízo determinou emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de residência, tendo a parte autora alegado sua desnecessidade.
Nesse passo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, firmadas pelo escritório de advocacia, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação.
Basta ver que são utilizados canais não oficiais, na busca pela solução administrativa, com o intuito de aparentar uma boa fé da parte autora, deixando-se de lado o canal www.consumidor.gov.br.
Também não se realiza busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que boa parte desses processos são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, deve-se exigir o comprovante de residência, de modo a evitar que sistema seja utilizado de forma indiscriminada.
Assim, diante desses indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, tal situação não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, razão porque o apelo não merece provimento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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