TJMA - 0800686-84.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 12:49
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800686-84.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DORALICE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer movida por Doralice Pereira da Silva em face de Banco Cetelem S/A, já devidamente qualificados.
Ao ID n° 51543999, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 51543999), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:51
Homologada a Transação
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26/08/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:54
Juntada de petição
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20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0800686-84.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DORALICE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: BANCO CETELEM FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Dr.
ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/02/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 22:25
Juntada de Certidão
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01/12/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:54
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 00:24
Publicado Citação em 06/11/2020.
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05/11/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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