TJMA - 0812138-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AGRALE SOCIEDADE ANONIMA em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 12:05
Juntada de termo
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10/02/2023 14:17
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812138-41.2022.8.10.0001 AUTOR: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para apresentar contrarrazões à apelação do ID 81610936.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:43
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:43
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 22/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 18:05
Juntada de apelação
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24/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:19
Juntada de diligência
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14/11/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:08
Juntada de diligência
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14/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:25
Juntada de apelação
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10/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812138-41.2022.8.10.0001 AUTOR: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela AGRALE SOCIEDADE ANONIMA contra ato reputado ilegal do DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, devidamente qualificados na inicial. "A Impetrante possui como objeto social a indústria, o comércio, a importação e a exportação de veículos automotores, motores, implementos e máquinas agrícolas e rodoviárias em geral e suas partes, peças, componentes e acessórios, permitida a prática de quaisquer atos ou operações industriais, comerciais, importações e exportações relacionadas com este objeto; a pesquisa, projeto e desenvolvimento de produtos estratégicos de defesa; a prestação de serviços de reparo, conservação e revisão, conversão, modernização e manutenção desses produtos; a participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades; a comercialização, importação e exportação de produtos e subprodutos agrícolas, especialmente grãos.
Dessa forma, em estrito cumprimento às suas atividades empresariais, realiza operações de venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados/localizados no Estado do Maranhão, ficando sujeito, dessa forma, ao recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao respectivo Estado (destino), conforme se denota através das anexas notas fiscais, juntadas por amostragem.
A exigência do referido tributo encontra amparo na Emenda Constitucional nº 87/2015, através da qual, atribuindo-se nova redação aos incisos VII e VIII do art. 155 da CF, passando a prever que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino, deveria ser recolhido a diferença entre a alíquota do estado de origem e a estipulada alíquota interestadual". "Ocorre, entretanto que, em que pese a publicação da EC 87/2015, bem como do Convênio 93/2015 e posteriores Leis Estaduais, em nenhum momento houve a edição e publicação de Lei Complementar em âmbito federal, ou ainda, qualquer alteração na própria LC nº 87/1996, que visasse instituir e regulamentar a exigência e cobrança do DIFAL, em consonância com o disposto no art. 146, III, alínea “a” da Constituição Federal”. "Diante de tal celeuma jurídica, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 24 de fevereiro de 2021, houve a conclusão do julgamento do RE nº 1.287/019/DF, em que o plenário, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio, nos seguintes termos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” – Tema 1.093" . "Inobstante, como também se observa no julgado, o STF modulou os efeitos da decisão para que tivesse plena eficácia somente a partir de 1º de janeiro de 2022, salvo em relação às demandas ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Todavia, em caminho contrário ao que pretendia o STF ao modular os efeitos da decisão, que por sua vez, pressupôs ato legislativo ainda no ano de 2021, somente no dia 05 de janeiro de 2022 houve a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 que instituiu o DIFAL nos moldes previstos no art. 146, III, “a” da CF".
Requer, "seja deferido o pedido tutela de liminar de urgência “inaudita altera parte” a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do exercício financeiro de 2022, observando-se ainda, o quando disposto nos termos do art. 1517 , inciso IV do CTN, bem como que não pratique qualquer ato tendente a promoção de auto de infração e/ou imposição de penalidades, retenção de mercadorias, inscrição em órgãos restritivos de crédito, protesto de dívida, entre outras hipóteses, ancorada na suposta possibilidade de aplicação da Lei nº 10.326/2015, bem como com base na Lei Complementar nº 190/2022 e Convênio Confaz nº 236/2021;".
No mérito, que seja "julgado procedente o Mandado de Segurança, sendo concedida a ordem, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha da exigência do recolhimento do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário 2022, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situado no Estado do Maranhão".
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida em parte a liminar (Id 62986380).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 63254279).
Ofício n. 651/2022 – GABIN/ASJUR oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda informando que foram adotadas medidas administrativas para cumprimento da decisão judicial (Id 63641529).
Embargos de declaração não acolhidos (Id 69356188).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 78263270). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/11/2022 10:03
Juntada de Mandado
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03/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 20:50
Concedida em parte a Segurança a AGRALE SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 88.***.***/0001-92 (IMPETRANTE).
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20/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:13
Juntada de petição
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07/10/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:39
Juntada de petição
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16/08/2022 19:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812138-41.2022.8.10.0001 AUTOR: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) Trata-se de embargos de declaração propostos por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA (Id 61782892) em face deste juízo, em razão de alegado erro material e omissão.
Alega a Embargante que não apresentou requerimento liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do DIFAL em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e que há omissão na decisão ao passo que não foi objeto de qualquer análise o pedido subsidiário indicado na alínea “c” do petitório inicial.
Contrarrazões do embargado (Id 69205077).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de erro ou omissão, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou sobre a não aplicação da anterioridade anual no caso em tela.
E em relação ao pedido de depósito, referida questão está de certo inserida na disposição que impediria a cobrança durante a noventena, não havendo interesse de efetuar-se depósito durante o referido período, na medida em que já estaria protegido pela medida liminar.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA,15 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/08/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 06:49
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 06:46
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:23
Juntada de termo
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23/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:31
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:53
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 11:45
Juntada de diligência
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19/03/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 11:22
Juntada de diligência
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18/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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