TJMA - 0801273-32.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:28
Juntada de petição
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30/01/2023 13:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801273-32.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: MAIARA FERNANDA SOUSA VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Cabeleireira Profissional, no dia 23/03/2015.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 618,58 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 1.512,44 (hum mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 1.663,68 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.512,44 (hum mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção a partir do ajuizamento e juros a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:18
Juntada de petição
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24/08/2022 16:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801273-32.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: MAIARA FERNANDA SOUSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/09/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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