TJMA - 0800918-47.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:33
Juntada de petição
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13/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:44
Juntada de petição
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20/10/2024 12:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:29
Juntada de decisão
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05/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 12:59
Juntada de termo
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27/05/2024 17:52
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 11:39
Juntada de apelação
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16/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:30
Juntada de petição
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:42
Juntada de petição
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19/02/2024 08:41
Juntada de petição
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15/02/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:23
Juntada de despacho
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22/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 15:29
Juntada de Ofício
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18/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:05
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800918-47.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): VALDEMAR LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA I - Relatório VALDEMAR LOPES DE SOUZA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, também qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
A parte Autora é pessoa idosa, percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, de nº 1327031989, na Modalidade de empréstimos consignados (Contrato nº 97-828955387/18).
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido, foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. a Ré debita mensalmente (R$ 52,25 – cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) da parte Autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré por meio postal (art. 246, inciso I, do CPC), para os fins legais; inversão do ônus da prova; aplicação da TESE 3 do IRDR N.º 53983/2016-TJMA; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução dos valores já descontados mensalmente (VALOR TOTAL JÁ DESCONTADO: R$ 2.717,00) nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, em dobro, resultando no valor total de R$ 5.434,00; indenização o a título de danos morais causados à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
Atribuiu valor à causa R$10.434,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos de consignados INSS e comprovação de pretensão resistida.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, onde foi recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou contestação escrita, instruída com documentos, na qual afirma, em preliminar: prescrição quinquenal, ausência de juntada de extrato bancário, nos termos da decisão no IRDR 53983/201-TJMA; No mérito sustentou que o Autor em Contrato de nº 97-828955387/18, firmado em fevereiro de 2018, contratou empréstimo consignado sendo este na modalidade cartão de crédito consignado.
O Banco CETELEM liberou ao autor o saque no valor de R$ 1.1215,24, em 28/02/2017, por meio de TED.
Por meio do empréstimo, o Autor paga uma parcela mensal e se obriga a quitar a fatura do cartão, pena de, no mês seguinte, incidir juros e correção sobre o valor do débito.
Afirmou que a contratação foi pessoal, com contrato físico nº º 97-822652514/17.
Sustentou, ainda, ausência de defeito na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade, bem como que é inaplicável qualquer indenização, menos ainda a repetição em dobro; litigância de má-fé do Autor.
Ao final requereu seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o acolhimento das preliminares suscitadas.
Improcedência da Ação por comprovadamente não existir nenhuma pendência entre as partes.
Produção de todas os meios de prova em Direito admitidas.
Na remota possibilidade de condenação, requer a compensação do crédito recebido pela parte autora Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé Roga-se ainda pela condenação da parte ex adversa em honorários advocatícios e custas judiciais O Autor foi intimado para apresenta réplica à contestação, na qual ratificou os pedidos contidos na inicial.
Intimação das Partes para especificarem provas a produzir em audiência.
O Autor permaneceu inerte.
A Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
E Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte.
Portanto, presumo que o(a) Autor(a) não pretende produzir outras provas.
A Ré postulou o julgamento antecipado da lide.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares.
A preliminar de ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência não pode será acolhida, pelo simples fato de não ter sido postulada.
Destarte, quanto a conexão, a Ré não demonstrou que nesta e demais ações são comuns o pedido ou a causa de pedir, em especial quando são distintos os contratos questionados e, assim, não há possibilidade de decisão conflitante.
Inexiste, pois, as hipóteses do art. 55 e Parágrafos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 05 (cinco) anos, para ação de reparação de dano, no artigo 27.
Além disso, o prazo inicia com o término do contrato, quando há pagamento em prestações sucessivas.
Logo, afasta-se a possibilidade de prescrição da pretensão, pois não passados mais de 05 (cinco) anos da cobrança da última parcela.
Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos, a ausência dos requisitos para a Autora obter o benefício.
Ocorre, porém, que o Autor apresentou comprovante de reclamação, acerca dos fatos, por meio da plataforma SENACON, e não teve atendida a pretensão.
Logo, provou a existência prévia da lide, a demonstrar o interesse processual.
Nesses termos, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
O contrato de cartão crédito consignado é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV).
No caso dos autos as partes são capazes para a prática de atos da vida civil.
Tanto é que a parte Autora realizou o negócio de contratação do cartão de credito consignado.
O objeto do contrato de cartão de crédito é lícito.
A forma da contratação é a escrita.
O documento, ID nº 72842215 e 72842213 prova a contratação, pois contém a assinatura da parte Autora aderindo ao produto.
Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º.
Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão.
Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”.
No caso dos autos, a parte Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos documento em que consta a assinatura da parte Autora aderindo à aquisição do produto, pelo qual, em razão do costume comercial, conclui-se que fora informada de todos os encargos para utilização do cartão de crédito.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de contrato de cartão consignado não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O contrato de cartão consignado é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
O fato de ser contrato de adesão, por si só, não justifica a declaração de nulidade.
Ademais, caberia ao Autor juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, nos meses relativos aos créditos dos valores do saque, pois pode fazê-lo.
Contudo, optou não apresentar os extratos.
Logo, as admitiu como verdadeiras.
A não apresentação dos extratos, com a réplica à contestação, que somente ratificou a inicial, além de violar o dever de cooperação (Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA), prova que a omissão foi eloquente, ou seja, destinou-se a impedir o conhecimento do recebimento dos valores legitimamente contratados.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Ainda, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo questiona e do recebimento do valor contratado, a parte Autora e o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violaram deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
O adágio popular "se colar, … colou" fica evidente tendo em vista que, nesse ano, foram distribuídas, nesta Comarca, centenas de ações, todas subscritas pelo Advogado que subscreve a petição inicial desta ação, ou outro vinculado ao seu escritório, tendo como parte autora pessoa ligada ao Sindicato Rural do município de Jatobá/MA.
Evidencia-se que todos, ou quase todos, os sindicalizados ajuizaram todos os empréstimos, entre findos e em andamento.
Não é possível, salvo por aventura jurídica e uso predatório do Poder Judiciário, que todos os empréstimos, para pagamento consignado, da parte Autora tenha sido fraudulentos.
Nesse contexto, é irrefutável que a parte Autora e o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriram com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Aliás, sequer foi contratado para o fim de ajuizar a presente ação.
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso dos autos, à parte Autora deve ser imposta multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, §6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Condeno a parte Autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 26 de janeiro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
28/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:37
Juntada de apelação
-
31/01/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2023 15:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:50
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800918-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR LOPES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751 -
15/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800918-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR LOPES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
22/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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