TJMA - 0801631-25.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801631-25.2022.8.10.0032 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado (ID n. 89293635) interposto pela parte autora no dia 03/04/2023.
O prazo para interposição da presente recurso no âmbito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, conforme preceitua o artigo 42, caput, da Lei n. 9.099/95.
No presente caso, a parte ré foi intimada da sentença no dia 13/03/2023.
Logo o prazo final para apresentação do recurso seria dia 27/03/2023.
Contudo, a parte ré somente interpôs o presente recurso inominado no dia 03/04/2023, sendo, portanto, intempestivo, conforme atesta a certidão de ID n. 89329557.
Desta feita, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, deixo de receber o presente Recurso Inominado de ID n. 89293635.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
04/04/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:30
Não recebido o recurso de MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA - CPF: *88.***.*19-49 (AUTOR).
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03/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:11
Juntada de recurso inominado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801631-25.2022.8.10.0032 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 73910201) Sustenta a parte autora que possui conta benefício, sendo aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, cobrando tarifas mensais de “PACOTE SERVIÇOS – Padronizado Prioritários”, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além de condenação da parte ré a título de danos morais.
A parte ré apresentou contestação onde refuta os fatos e, no mérito, destaca a legalidade das cobranças, Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, da vedação a comportamentos contraditórios a inaplicabilidade de repetição de indébito e a ausência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. (ID n. 76889586) A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica. (ID n. 87339830) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes e extrato bancário.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Inicialmente cumpre consignar a mudança de posicionamento recente deste Juízo em relação a cobrança da tarifa objeto da presente demanda, que passou a adotar o entendimento da Turma Recurso de Caxias/MA, no sentido de que havendo uso de produtos fornecidos pela instituição financeira se torna válida a cobrança da tarifa.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Pelos documentos acostados aos autos (ID n. 73910204), verifica-se que a parte autora, consumidora, efetivamente contratou junto à parte ré a abertura de conta corrente, evidenciada pelo uso de produtos fornecidos pelo banco.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN.
Com a inicial foram juntados extratos comprovando que a parte autora firmou empréstimo pessoal, transferência em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou), conforme se verifica das rubricas “Ted-t Elet Disp” e “Transf c/p Bdn".
Ora, ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, portanto, estranha-se o comportamento daquele que se nega ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem (fornecimento de crédito pessoal).
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Aliás, neste sentido, já há decisões da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/08/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800538-95.2020.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDO: MARIA DA SILVA MORAES, ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A, RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803678-74.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, RECORRIDO: EDILSON BARBOSA SOARES, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A, ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838, RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803048-18.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, realizou transferência bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou).
Portanto não houve conversão de conta benefício em conta corrente.
Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que ressalte-se não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício.
Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 09 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
13/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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17/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 21:10
Juntada de contestação
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26/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801631-25.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS CASTRO E SILVA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A., com sede no NUC Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco-SP DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Advirta-se ainda que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
24/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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