TJMA - 0803140-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:18
Juntada de petição
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29/07/2025 14:08
Juntada de petição
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25/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:50
Outras Decisões
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28/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:26
Juntada de petição
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22/11/2024 08:50
Juntada de petição
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19/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:30, 9ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2024 09:06
Juntada de petição
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04/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:50
Juntada de petição
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24/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:40
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:30, 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:00
Juntada de diligência
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22/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:00
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:00
Juntada de Mandado
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25/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:52
Juntada de Mandado
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06/06/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 11:48
Outras Decisões
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15/12/2023 03:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 10:32
Juntada de laudo
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28/11/2023 18:01
Juntada de petição
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22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803140-84.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A perícia foi designada para o dia 8 de novembro de 2023 às 08:00horas.
As partes foram devidamente intimadas da realização.
Realizada a perícia, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Assim, de imediato, com fundamento no art. 4º, II da Portaria Conjunta 20/2022 do TJMA, determino a suspensão do processo até necessidade de homologação da prova pericial.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
20/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:55
Juntada de petição
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:44
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:13
Juntada de petição
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04/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803140-84.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso as Demandadas acatem a proposta de honorários, deverá, no mesmo prazo para manifestação, efetuar o depósito judicial do valor.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
30/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:41
Juntada de petição
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22/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/02/2023 23:59.
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16/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/04/2023 16:33
Juntada de termo
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21/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 12:53
Juntada de petição
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16/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:55
Juntada de Mandado
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08/03/2023 08:56
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803140-84.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FATURAS MAJORADAS INJUSTIFICADAMENTE “COBRANÇA INDEVIDA” C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 73614867, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita.
De início, quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se há falha de leitura do medidor de energia elétrica da parte autora b) Se o valor cobrado corresponde ao consumo da parte autora c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré requereu a realização inspeção técnica no medidor de energia elétrica da conta contrato em comento, a fim de verificar a regularidade no funcionamento deste equipamento, uma vez que o objeto da demanda trata sobre a regularidade na aferição de consumo do aparelho de medição do imóvel da Requerente, unidade consumidora nº 3005108763.
Sobre o pedido de produção de perícia técnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega está sendo cobrada além do seu consumo mensal, sendo adequada a realização de perícia técnica em seu medidor elétrico e/ou instalações internas de sua residência, por engenheiro elétrico.
Autorizo, portanto, a prova pericial.
Despesas periciais correm por conta do réu.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
A respeito da produção da prova técnica, desde logo, nomeio a Sra.
Amanda de Aguiar Serra Lima, engenheira elétrica, com endereço situado em Rua São Luís, n. 80, bairro Sacavém, São Luís-MA, CEP 65041-510, celular (98)9 8222-0488 / (98) 9 9976-5557 e (98) 3301-3326, e-mail [email protected], dados estes que foram extraídos do sistema PERITUS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em consonância com o art. 465, §2º do CPC.
Proceda-se a intimação do expert, por meio de oficial de justiça, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso as Demandadas acatem a proposta de honorários, deverá, no mesmo prazo para manifestação, efetuar o depósito judicial do valor.
Se depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
As intimações do expert deverão ser concretizadas por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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11/02/2023 20:06
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803140-84.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:11
Juntada de petição
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30/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:01
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803140-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDINALVA RIBEIRO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA 13388 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
15/08/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:32
Juntada de contestação
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27/07/2022 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2022 10:27
Conciliação infrutífera
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27/07/2022 08:53
Juntada de petição
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27/07/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/07/2022 10:19
Juntada de petição
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06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:14
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:00
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/03/2022 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 17:30
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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