TJMA - 0803294-28.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:57
Juntada de petição
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31/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:49
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:40
Juntada de petição
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17/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:41
Juntada de diligência
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07/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:18
Juntada de Mandado
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06/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 15:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803294-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Réu:JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA OAB- SP153447 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatorio que segue : "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:11
Juntada de despacho
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05/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 10:41
Juntada de apelação
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26/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0803294-28.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): BANCO PANAMERICANO S.A.
Ré/u(s): JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO PANAMERICADO S.A. em face de JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO todos qualificados nos autos. Decisão pelo indeferimento da liminar e determinando emendar a exordial em ID 74260993. Petição de ID 76025673, onde a parte autora não juntou a notificação extrajudicial exigida. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de ID 74260993, já que não foi apresentada notificação extrajudicial válida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem Custas e Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:38
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:20
Juntada de petição
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25/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803294-28.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PANAMERICANO S.A.
Réu:JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO PAN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de agosto de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 20:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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