TJMA - 0801614-68.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/02/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 09:26
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 10:45
Juntada de termo
-
19/01/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 07:18
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:41
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:11
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801614-68.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
31/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 14:05
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:47
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:01
Juntada de despacho
-
30/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:35
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:45
Juntada de apelação
-
07/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:14
Juntada de embargos de declaração
-
16/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
10/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
20/12/2022 12:56
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:32
Juntada de petição
-
06/12/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2022 16:52
Juntada de contestação
-
07/10/2022 05:46
Publicado Citação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
20/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
18/08/2022 21:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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