TJMA - 0801614-68.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:01
Baixa Definitiva
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19/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801614-68.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA Nº 11.483) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., no dia 28/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/12/2022 (Id. 24636917), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação da Tutela Especifica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 10/08/2022, por MARIA PEREIRA DA SILVA, assim decidiu: “… Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda, o qual CONDENO ao pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados correspondentes ao cartão originário do contrato n. 20189002218000249000, a título de repetição de indébito.
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela requerente , que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m., incidente a partir do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 24636931, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “Pondere-se que tais fatos trazidos devem ser mais aclarados pela parte contrária, para que se aflore e suscite a verdade.
Até porque de nada vale um exército de argumentos, quando os fatos prevalecem por si mesmo.
Um dos princípios que norteiam a natureza de todo processo é o interesse público, alicerçado na lealdade processual.
E não há interesse público, nem lealdade processual que se manifeste à margem da verdade, seja ela fática, processual ou jurídica.
Assim sendo, a recorrida não busca demonstrar, através de provas concretas, palpáveis, lícitas e cabíveis, as afirmativas que narra na sua exordial.
Desta forma, conforme foi amplamente demonstrado logo acima, inexiste qualquer conduta indevida por parte do banco demandado que, agindo no exercício regular do seu direito, realizou a cobrança das parcelas contratadas em terminal eletrônico pela promovente, não havendo que se falar em dano moral na hipótese." Com esses argumentos, requer: “Diante do exposto, requer o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Caso assim entendam V.
Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.
Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2193 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC4." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24636937, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25673537). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20189002218000249000, no valor de R$ 915,84 (novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) a ser pago em parcelas de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
21/09/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 23:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801614-68.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
02/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:25
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800067-30.2023.8.10.0079 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido: ISAIAS FERNANDES DE SOUSA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 85742998, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
ANTONIA LUCIANE DE OLIVEIRA CHUMBER Auxiliar Judiciário Mat. 161281
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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