TJMA - 0803294-28.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:11
Baixa Definitiva
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28/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803294-28.2022.8.10.0058 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09.05 À 16.05.23 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803294-28.2022.8.10.0058 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: JAMES MONTEIRO CARDOSO FILHO RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Banco PAN AS, contra sentença proferida nos autos do processo n. º 0803294-28.2022.8.10.0058, que indeferiu a liminarmente a inicial em razão de que a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que “ a notificação acostada a exordial está em congruência com os termos do Decreto-Lei 911/69, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de aviso de recebimento, RETORNANDO POSITIVA e que não há qualquer fundamento para extinção do feito nos termos expostos na sentença.” Ao final pugnou que “seja conhecido do presente recurso, onde pelo flagrante error in procedendo et judicando do ilustre sentenciante “a quo”, lhe seja dado integral provimento consistente na reforma total da sentença”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
O apelante se volta contra sentença proferida pelo juízo recorrido, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Neste recurso, o Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida.
No despacho de ID 20683855, o juiz de base determinou a intimação do Apelante para comprovar a mora do Apelado, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros.
Em petição no ID 20683858, o Apelante pugnou pela reconsideração do despacho em questão, requerendo o prosseguimento do feito.
Na sentença de ID 20683860, o juízo recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a mora do Apelante não restou devidamente configurada.
Estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Dispõe a Súmula n.º 72 do STJ que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Verifico que o Apelante propôs ação de busca e apreensão aparelhada com notificação que chegou a ser entregue no endereço do contrato, porém o AR não foi assinado pelo próprio destinatário.
Instando a se manifestar pelo juízo recorrido, o Apelante alegou que a mora estaria comprovada, visto que o endereço do AR fora o mesmo endereço constante no contrato.
A prova da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que se observa dos autos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica -se que a remessa de notificação fora realizada no endereço do devedor, o mesmo constante do contrato, sendo recebido por terceira pessoa, portanto, o devedor foi regularmente constituído em mora.
O próprio art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1967, pressupõe, para a configuração do devedor em mora, a entrega da notificação no endereço, já que viabiliza a caracterização da mora mesmo que não seja o devedor a recebê-lo.
Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, já que a ação de busca e apreensão está aparelhada com comprovação válida de mora do apelado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença de base, a fim de que seja dando prosseguimento do feito no juízo de base. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 09 À 16 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 23:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
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16/05/2023 17:27
Juntada de petição
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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