TJMA - 0844098-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
20/04/2023 21:56
Decorrido prazo de FABRICIA DE BARROS BOMFIM em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA DE BARROS BOMFIM em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS SALLES em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:58
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:57
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:45
Decorrido prazo de FABRICIA DE BARROS BOMFIM em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
12/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844098-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO OAB/MA 9174-A RÉU: GAMA & MELO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES OAB/MA 5983-A, RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ086759, FABRICIA DE BARROS BOMFIM OAB/RJ215332, GUSTAVO BASTOS SALLES - OAB/RJ114130, JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ152508 , THALITA ALMEIDA OAB/RJ172727, BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ180843 SENTENÇA SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ajuizou DESPEJO (92) em desfavor do GAMA & MELO LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID n.º informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 82692116, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 10:24
Homologada a Transação
-
10/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:24
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:35
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:35
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844098-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO OAB/MA 9174-A RÉU: GAMA & MELO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7268-A DECISÃO Cuida-se de Ação DESPEJO (92) proposta por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em face de GAMA & MELO LTDA.
Em audiência de conciliação, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, vieram-me os autos conclusos.
Defiro o pedido formulado em audiência, proceda-se a secretaria com a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, havendo ou não manifestação voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
12/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2022 08:51
Juntada de petição
-
24/10/2022 08:38
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844098-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A RÉU: GAMA & MELO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A TERCEIRO INTERESSADO: INLAB - INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS - OAB/RJ 086759, FABRICIA DE BARROS BOMFIM - OAB/RJ 215332, GUSTAVO BASTOS SALLES - OAB/RJ 114130, JOSE VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - OAB/R J152508, THALITA ALMEIDA - OAB/RJ 172727, BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES - OAB/RJ 180843 DESPACHO Considerando o teor da petição de manifestação do INLAB - INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA (ID n.º 77914110), terceiro interessado no desfecho deste feito, bem ainda que na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 02.09.2022, a referida empresa ainda não havia se manifestado nos autos e a teor do art. 3º, § 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e, vislumbrando a possibilidade de composição amigável no presente feito, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, para o dia 24.10.2022, às 09h30min, na sala virtual de audiências de nº 01.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esclareço às partes que acaso não logrado êxito na composição amigável, ato contínuo será proferida decisão quanto ao pedido liminar formulado na inicial, ficando, pois, facultada a manifestação dos litigantes quanto à petição de ID n.º 77914110, até a data da audiência conciliatória ora designada.
São Luís/MA, 17 de Outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
18/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
18/10/2022 08:25
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:34
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 12:33
Juntada de contestação
-
12/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:33
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:41
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844098-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A REU: GAMA & MELO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A DESPACHO Ad cautelam, postergo a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente (ID 73792503) para momento posterior à realização da audiência de conciliação abaixo designada.
Não obstante, considerando a natureza de urgência da pretensão autoral, bem como o manifesto interesse, por parte do Requerido, pela autocomposição do litígio (ID 74503999), tendo em vista, por fim, a longínqua data designada para realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 73641946), tenho por bem designar audiência de conciliação a ser realizada na sede desta unidade jurisdicional.
Nesse sentido, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2022, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Proceda-se à exclusão da pauta do CEJUSC da audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022, às 10:30h, retificando as informações pertinentes no sistema.
Havendo ou não celebração de acordo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 10:16
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844098-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHÃO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO OAB/MA9174-A RÉU: GAMA & MELO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2022 10:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, em face de GAMA & MELO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, o Requerente afirma que, em 05 de julho de 2016, pactuou com a Requerida contrato de locação do salão de uso comercial nº 317F, localizado no piso L-3 e com área privativa originária de 69,13m⊃2;, pelo prazo de 60 meses, por meio do qual a Requerida obrigou-se a pagar os encargos locatícios, entre estes, a taxa para a manutenção do condomínio (R$ 500,00), a contribuição para o fundo de promoção e propaganda do Shopping da Ilha (calculada sobre o CRD 34,57) e, ainda, o aluguel mensal, este fixado em R$ 4.432,62.
Restou ajustado, ainda, que, em caso de inadimplemento, eventuais débitos decorrentes do não pagamento das obrigações locatícias seriam acrescidos de correção monetária (IGP-DI), juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20%.
Segue alegando que o contrato de locação vigora por prazo indeterminado desde 10 de julho de 2021.
Nesse sentido, aduz que encaminhou 04 notificações extrajudiciais à Requerida, pelas quais comunica o seu desinteresse na continuidade da relação contratual e lhe concede o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, entretanto, a Requerida respondeu apenas à última, suscitando uma tese de renovação automática do contrato de locação, afirmando, ainda, que não devolverá amigavelmente o imóvel locado, o qual encontra-se sublocado a terceiro.
Assim, afirma que a Requerida é atualmente devedora da quantia de R$ 150.399,57, nos termos da planilha de débitos atualizada até 24 de maio de 2022, sem a inclusão dos honorários advocatícios de 20%, valor este concernente aos aluguéis, taxas de condomínio e do FPP e parcelas dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes.
Nesse sentido, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Requerida desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de despejo compulsório.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 73164048 – 73164073).
Comprovante de recolhimento das custas processuais juntado ao ID 73164069.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 (Lei das Locações), introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Denota-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: I) depósito de caução correspondente a três aluguéis; e II) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel.
No caso específico dos autos, verifico que o Requerente não cumpriu nenhum dos requisitos legais.
Isto é, no item 2 do contrato originário há a previsão de garantia locatícia, tendo como fiadores RENATO MAIA GAMA e sua esposa e JOUGLAS MIRANDA DE MELO e sua esposa, os quais, por sua vez, assinaram o respectivo instrumento particular, reconhecendo firma em cartório, conforme se constata no Contrato de locação de ID 73164055.
Sucede que o art. 37, II da Lei nº 8.245/91, estabelece a fiança como uma das espécies de garantia que podem ser oferecidas pelo Locatário, logo, o Requerente não cumpre o requisito da “ausência de garantia” no contrato, o que, por si só, já impossibilita a concessão do pleito antecipatório de despejo.
Além disto, não consta dos autos o comprovante da caução de três meses, de modo que, em se tratando de clara exigência legal, nos termos do art. 59, §1º da Lei de Locações, a possibilidade de dispensa de caução ficará relegada a situações deveras excepcionais, o que não parece ser o caso dos autos citado.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar do imóvel em questão.
Em tempo, defiro o pedido de intimação da sublocatária, INLAB – INVESTIGACAO LABORATORIAL LTDA. (CNPJ nº 63.***.***/0001-57, endereço para intimação na Av Daniel de La Touche, nº 987, Shopping da Ilha, Piso L-2, Salão de Uso Comercial nº 218B, nome fantasia “INLAB”), para que se manifeste acerca dos pedidos contidos na inicial.
Intimem-se as partes, citando-se a Requerida, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível. -
14/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/08/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824665-64.2018.8.10.0001
Raimundo Jose Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:19
Processo nº 0802228-06.2022.8.10.0028
Antonia Esperanca da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 17:23
Processo nº 0808217-77.2022.8.10.0000
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Adriana Leal Santos
Advogado: Camila Maria de Oliveira Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:24
Processo nº 0802228-06.2022.8.10.0028
Antonia Esperanca da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:58
Processo nº 0801297-54.2022.8.10.0108
Francisca Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:36