TJMA - 0801297-54.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/10/2022 20:45 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 20:45 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 20:44 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 20:44 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 18:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 18:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 16:51 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 16:50 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/09/2022 23:59. 
- 
                                            26/10/2022 09:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/09/2022 14:56 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
- 
                                            06/09/2022 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
- 
                                            06/09/2022 14:56 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
- 
                                            06/09/2022 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
- 
                                            05/09/2022 00:00 Intimação Processo n. 0801297-54.2022.8.10.0108 SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por FRANCISCA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
 
 Pedido de desistência formulado pela parte autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que não há impedimento legal ao pedido de desistência formulado.
 
 Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Pindaré-Mirim/MA, data do sistema
- 
                                            02/09/2022 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/09/2022 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/09/2022 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            29/08/2022 09:53 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            26/08/2022 05:12 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
- 
                                            26/08/2022 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
- 
                                            25/08/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
 
 Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801297-54.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
 
 Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
 
 Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
 
 Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
 
 Intimem-se.
 
 Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            24/08/2022 14:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/08/2022 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/08/2022 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2022 13:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2022 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824665-64.2018.8.10.0001
Raimundo Jose Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 12:10
Processo nº 0824665-64.2018.8.10.0001
Raimundo Jose Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:19
Processo nº 0802228-06.2022.8.10.0028
Antonia Esperanca da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 17:23
Processo nº 0808217-77.2022.8.10.0000
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Adriana Leal Santos
Advogado: Camila Maria de Oliveira Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 16:24
Processo nº 0802228-06.2022.8.10.0028
Antonia Esperanca da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:58