TJMA - 0818051-81.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 11:03
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA FRANCA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA FRANCA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818051-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELISABETE SILVA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, BEATRIZ MACEDO SILVA - MA24348 REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR ELISABETE SILVA FRANCA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora possui rendas líquidas de valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), como se percebe da sua petição73918529 - Petição (peticao intermediaria comprovacao assistencia gratuita), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISABETE SILVA FRANCA - CPF: *54.***.*89-68 (AUTOR).
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17/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:59
Juntada de termo
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17/08/2022 10:58
Juntada de petição
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16/08/2022 20:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818051-81.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELISABETE SILVA FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, BEATRIZ MACEDO SILVA - MA24348 REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 12/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:48
Juntada de termo
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11/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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