TJMA - 0801041-11.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 23:52
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:18
Juntada de Alvará
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 13:50
Juntada de termo de juntada
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10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:31
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801041-11.2022.8.10.0109 Autor: ANTONIO SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
IVANILDA GADELHA LIMA ASSINADO DIGITALMENTE -
24/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:39
Juntada de despacho
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23/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 18:59
Juntada de petição
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20/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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28/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801041-11.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SOUZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Ademais, Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, tenho que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos no cartão de crédito de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito, ao sustentar exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados aos autos, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Vê-se que a tese da requerida é no sentido de que não há que se falar em falha de prestação de serviço, pois afirma que não houve erro na segurança, ao passo que caso haja alguma falha, seria de culpa exclusiva do consumidor em razão do mau gerenciamento de seus dados pessoais.
Nesse sentido, convém notar que o requerente trouxe aos autos prova de que, assim que notou a fraude, contatou a requerida, sendo o feito registrado por meio do Protocolo de ID 73850910 e do boletim de ocorrência de id. 73850908.
Deste modo, verifica-se que o suplicante tomou todos os cuidados que deveriam ter tomado, sendo que, tão logo tomou conhecimento da compra contestada, entrou em contato com a ré para informar a compra indevida, todavia, mesmo com a agilidade do autor em informar a fraude, não houve o cancelamento da compra, todavia fora realizado crédito em "confiança" apto a afastar o alegado pagamento indevido. Por oportuno, frise-se os julgados recentes são no sentido de que a responsabilidade das administradoras de cartão de crédito em casos de fraudes e clonagem de cartões é objetiva, sendo que por mais que se alegue falha exclusiva do autor, é preciso provar efetivamente que houve algum ato do requerente que, de alguma forma, comprometeu com a segurança dos serviços, o que não restou provado no presente caso.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis : "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que confirmem os fatos alegados.
Nesse sentido a narrativa das partes e a prova coligida conferem verossimilhança à tese autoral - clonagem de cartão magnético -, não havendo o demandado logrado demonstrar a regularidade das compras realizadas no cartão de crédito e debitadas da conta corrente do demandante, em desatenção ao art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Pleito de afastamento das astreintes que não merece ser acolhido.
A função precípua da multa cominatória é a de compelir a parte a cumprir a decisão judicial, de modo que deve fixada em valor que realmente tenha efetividade.
No caso, a multa foi fixada em patamar razoável, não se afigurando excessiva, e somente acarretará enriquecimento sem causa se houver injustificado descumprimento da obrigação pelo apelante. 3.
Dano moral caracterizado e que foi indenizado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que se mostra capaz de reparar o dano sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Súmula 343 deste TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
Desprovimento do recurso"(TJ-RJ - APL: XXXXX20168190001, Relator: Des (a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: o7/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13-02-2020).
Assim sendo, convém destacar que, além da falha na prestação de serviço referente à segurança das transações e no aplicativo da ré, também se destaca a falha na prestação de serviço em relação à busca pela resolução do problema, pois o autor faz prova que tentou extrajudicialmente cancelar a compra, assim que descobriu a fraude, todavia, não logrou êxito, já que o débito encontra-se condicionado à resposta do comerciante perante o qual se realizou a compra.
Em que pese a realização da compra, nota-se que a conduta da requerida afasta a procedência do pedido de repetição de indébito, haja vista que o crédito realizado na fatura do autor corresponde ao valor da compra contestada, conforme demonstrado na peça de defesa. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte demandada, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de compra fraudulenta realizada no cartão de crédito causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação de que a compra foi realizada pelo autor e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte demandada seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, X, da CRFB/88, merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
No caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos art. 42, § único, do CDC, e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar NULA a compra contestada nos presentes autos; 2) Condenar o reclamado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 21 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
22/09/2022 13:09
Juntada de petição
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22/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 15:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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19/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:58
Juntada de petição
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25/08/2022 13:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801041-11.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO - MANDADO INTIMAÇÃO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2022, às 15:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081615520810600000069049499 INICIAL ANTONIO SOUZA DA COSTA X NB Documento Diverso 22081615520817100000069049512 BOLETIM DA OCORRENCIA Documento Diverso 22081615520826100000069049515 DOC DESCONTOS Documento Diverso 22081615520832500000069049517 ENDEREÇO Documento Diverso 22081615520839900000069049518 IDENTIDADE Documento Diverso 22081615520846100000069049521 PROCURAÇÃO Documento Diverso 22081615520855500000069049522 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 15:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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