TJMA - 0801321-88.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA DECISÃO: "Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pela parte autora para continuidade da execução.
Ocorre que na decisão anteriormente proferida foi determinado o arquivamento dos autos face a inércia da exequente ao promover a execução.
Assim sendo, indefiro o pedido de desarquivamento, com a ressalva de que a parte autora possui um título judicial para fins de execução em autos próprios.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
16/08/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:46
Outras Decisões
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15/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:32
Juntada de protocolo
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA DESPACHO: "Intime-se o autor para juntar aos autos recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
02/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:38
Juntada de protocolo
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28/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA K. M. BARROS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA SENTENÇA: "SENTENÇA Constata-se que a autora deixou transcorrer em branco o prazo para requerer o cumprimento de sentença, embora devidamente intimada, conforme certificado no ID 94235116.
Não resta outra alternativa senão a extinção do feito, tendo em vista que a autora não adotou as diligências que lhe incumbiam, na forma do art. 485, III, do CPC, cuja leitura deve ser realizada a partir dos princípios aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo os da celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
P.R.I.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
09/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA K. M. BARROS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA K. M. BARROS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte requerente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, na oportunidade, planilha de cálculos, conforme aduz o art. 524 do CPC.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de maio de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA SENTENÇA: " Compulsando os autos, verifica-se que posteriores tentativas de intimação acerca da sentença se deram no mesmo endereço daquele em que a parte requerida havia sido citada.
Disso decorre a eficácia da comunicação da final decisão de mérito, à luz do que preceitua o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Desta feita, deve o prazo para a interposição de possíveis recursos ser contado a partir deste despacho.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, na oportunidade, planilha de cálculos, conforme aduz o art. 524 do CPC.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
03/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:45
Outras Decisões
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03/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 20:14
Juntada de diligência
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30/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:34
Juntada de petição
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31/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Barbeiro Profissional, no dia 28/09/2018.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 644,46 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 1.479,03 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e três centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 1.626,93 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.479,03 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e três centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção a partir do ajuizamento e juros a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:19
Juntada de petição
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26/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801321-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ROMIELSON AMORIM VIANA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/09/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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