TJMA - 0802337-39.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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03/05/2023 17:27
Juntada de petição
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03/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 05:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 05:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:53
Juntada de petição
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:42
Juntada de petição
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06/03/2023 14:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802337-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA PAULA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 DEMANDADO: BANCO BRADESCARD, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de ação indenização por danos morais em que a autora aduz, como causa de pedir, que sofreu restrição indevida de seu crédito, devido a manutenção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois o débito que motivou a negativação já havia sido pago.
Designada audiência, embora devidamente citada, conforme AR nos autos (ID nº 80707639), a segunda requerida não compareceu à sessão.
O primeiro demandado compareceu e apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, a ausência da parte ré à audiência designada induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Verifica-se, portanto, que à revelia em sede de Juizados Especiais dá-se também pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não pela falta de defesa.
Portanto, DECLARO À REVELIA da segunda ré Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A autora juntou aos autos a prova de que seu nome foi inscrito no SERASA pelo Banco Bradescard S/A em razão de débito no valor de R$ 554,27 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), vencido em 25/03/2021, referente ao contrato nº 4224630701624000 (ID nº 74245231).
Certamente que a negativação do nome da autora foi lícita, pois decorrente do não pagamento de débito na data do vencimento, situação que, como é cediço, gera o lançamento automático do nome do devedor nos cadastros negativistas de crédito.
Ocorre que, após contato com empresa Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados, a autora quitou em 09/06/2022, pelo valor de R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos), a dívida que possuía junto ao Banco Bradescard, conforme declaração de quitação da segunda ré (ID nº 74245232) e comprovante de pagamento anexo (ID nº 74443302, pág. 2).
Assim, embora a inscrição/manutenção tenha sido realizada pelo Banco Bradescard, a cessionária, no caso, a Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, também responde pelos danos causados à autora, por não comunicar ao banco cedente o pagamento do título.
No entanto, mesmo após o pagamento da dívida, o nome da autora permaneceu negativado, conforme consulta ao serviço de proteção ao crédito realizada em 08/08/2022, extrato de consulta anexo (ID nº 74245231).
Pago o débito, tem o devedor o direito de ter o seu nome retirado do cadastro de maus pagadores junto às instituições de proteção do crédito, restando ao credor que recebe, a obrigação de proceder ao mesmo cancelamento dentro de prazo razoável, não superior a cinco dias.
Uma vez quitado o débito, é direito do devedor ter o seu nome retirado do cadastro de maus pagadores junto às instituições de proteção do crédito, cabendo ao credor o ônus de proceder ao mesmo cancelamento dentro de prazo de cinco dias úteis.
Nesse sentido, a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Logo, a manutenção do nome do devedor com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, após quitada a dívida, por tempo superior a cinco dias, constitui ato abusivo a ensejar condenação por danos morais.
Assim, por mais que a inscrição, a princípio, se mostrasse devida, ela se tornou indevida e abusiva após o pagamento do débito, em virtude da inércia do credor em proceder à exclusão da negativação.
Isto é, a manutenção da anotação restritiva, após a quitação do débito, configura prática abusiva do fornecedor capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade de ambos os demandados é solidária.
No presente caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa aos direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do autor em decorrência da manutenção da inscrição imerecida.
Nesse sentido: “(...) Se paga a dívida objeto de apontamento em cadastro restritivo ao crédito, compete ao credor providenciar em breve espaço de tempo a imediata exclusão do nome do devedor, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa, sob pena de gerar, por omissão, lesão moral, passível de indenização. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 00006315920188110024 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020).
Grifou-se.
Era responsabilidade do requerido promover a retirada do nome da autora dos registros de proteção ao crédito, porém, como foi negligente em tal dever, deve responder pelos danos a ele causados.
Dentro dessa ótica, tem-se como nitidamente delineados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos demandados, ao não retirar o nome da requerente dos órgãos negativistas de crédito, e o dano moral por ela experimentado, que, indevidamente, permaneceu inscrita como inadimplente, quando, na verdade, já havia adimplido sua dívida.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas dos ofensores e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelos requeridos, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 75804482), tornando-a definitiva. b) CONDENAR, solidariamente, o BANCO BRADESCARD S/A e a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de ANA PAULA COSTA DOS SANTOS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 23:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 23:35
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/10/2022 17:34
Juntada de contestação
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13/10/2022 00:13
Publicado Citação em 13/10/2022.
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11/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802337-39.2022.8.10.0151 Promovente(s) ANA PAULA COSTA DOS SANTOS, Rua da Mangueira, 150, Palmeira, SANTA INêS Promovidos(as) ANA PAULA COSTA DOS SANTOS Rua da Mangueira, 150, Palmeira, SANTA INêS - MA - CEP: 65304-044 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 10.000,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Audiência de Conciliação 24/10/2022 16:40 De ordem do(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Samir Araújo Mohana Pinheiro, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2022 16:40. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2; - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência; 4 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo, no caso de pessoas físicas sem advogados; 4.
Não ocorrendo a conciliação, será marcada a audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo estar munidas do documento de identidade e CPF; 4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação e, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; 6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082200275724000000069414582 Ação de Indenizacao - Ana Paula Petição 22082200280920400000069414591 Declaração de Hipossuficiência - Ana Paula Declaração 22082200280927000000069414592 Cessão de Crédito Documento Diverso 22082200280934100000069415221 Historico de Pagamentos Documento Diverso 22082200280982100000069415220 Nome no serasa Documento Diverso 22082200280988400000069415219 Notificacao Documento Diverso 22082200280995200000069415218 Procuração - Ana Paula Procuração 22082200281002100000069415217 RG Ana Paula Documento de Identificação 22082200281007900000069415216 Juntada de documentos Petição 22082316234912600000069595056 JUNTADA DE ENDEREÇO Petição 22082316234940400000069596930 Comprovante de Endereço - Ana Paula Comprovante de Endereço 22082316234982600000069596929 Despacho Despacho 22082410381910200000069615447 Intimação Intimação 22082510240959600000069750615 Juntada de Documentos Atualizados Petição 22090516153296400000070507408 JUNTADA DE DOCUMENTOS AT Petição 22090516153332700000070507428 Procuracao - Ana Paula At Procuração 22090516153360300000070507429 Comprovante de Endereco - Ana Paula At Comprovante de Endereço 22090516153378400000070507430 Certidao de Casamento - Ana Paula At Documento Diverso 22090516153417700000070507437 Certidão Certidão 22090614051644200000070594028 Decisão Decisão 22091211431742800000070857147 HABILITACAO Petição 22091302095628400000070937754 peticao2200692937 Petição 22091302095634000000070937756 zppd_atos_bradescard_0108-001 Procuração 22091302095641500000070937758 zppd_atos_bradescard_0108-050 Procuração 22091302095650400000070937760 zppd_atos_bradescard_0108-060 Procuração 22091302095660000000070937762 zppd_atos_bradescard_0108-064 Procuração 22091302095670200000070937764 zppd_atos_bradescard_0108-068 Procuração 22091302095680200000070937766 Intimação Intimação 22091315110132900000071006788 Certidão Certidão 22091413375093800000071098539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092823222956800000072193087 Eu, ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
Santa Inês – MA, 5 de outubro de 2022 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Diretor de Secretaria Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
10/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:15
Juntada de petição
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29/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802337-39.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA PAULA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 DEMANDADO: BANCO BRADESCARD, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial., sob pena de indeferimento da Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Despacho de ID 74462885. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:23
Juntada de petição
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22/08/2022 00:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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