TJMA - 0801328-80.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 16:17
Juntada de petição
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30/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801328-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMARA DA CRUZ HONORATO VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Cabeleireira Profissional, no dia 19/10/2016.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 1.737,54 (hum mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 1.911,29 (um mil, novecentos e onze reais e vinte e nove centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que o vencimento das dívidas ocorreram em 10/02/2017 e 10/03/2017 e que o ajuizamento da ação se deu em 18/08/2022, ou seja, mais de 5 anos.
Conforme disposto no Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Comprovado que já se passaram mais de 5 anos, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição posto o autor não ter juntado qualquer prova do ajuizamento de ação anterior. .
Neste diapasão, demonstrado que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I do CC/02 foi ultrapassado, verifica-se que, no evento em apreço, ocorreu a prescrição da pretensão a indenização.
POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 13:00
Desentranhado o documento
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11/01/2023 13:00
Desentranhado o documento
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10/01/2023 15:04
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:21
Juntada de petição
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26/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801328-80.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: SAMARA DA CRUZ HONORATO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/09/2022 Hora: 10:40 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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