TJMA - 0800160-11.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
25/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:15
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800160-11.2021.8.10.0031 DESPACHO Intime-se o requerente para, em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), manifestar sobre a petição de ID 84710144 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Chapadinha, data do sistema. -
07/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 07:12
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados por Antônio Carvalho de Sousa.
O embargante alegou, em síntese, que houve erro material, pois a instituição financeira condenada ao pagamento proporcional das custas e dos honorários está grafada como “Banco Bradesco S/A”.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
Quanto ao cerne da irresignação, verifico assistir razão ao embargante.
Isso porque houve, de fato, houve erro de grafia do nome do banco no capítulo da sentença que versava sobre a sucumbência recíproca.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, retificando a sentença, condenar o Banco PAN S/A, e não o Banco Bradesco S/A, ao pagamento proporcional das custas (50% para cada parte) e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação).
Intimem-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
13/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:42
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:06
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 19:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800160-11.2021.8.10.0031 Parte Autora: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA Parte Requerida: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Antônio Carvalho de Sousa contra o Banco PAN S/A. O autor alegou, em síntese, que, ao consultar seus extratos do INSS, foi surpreendido com a existência de descontos mensais de R$ 18,01 referentes do contrato nº 306201994-2, os quais não autorizados. Por esses motivos, pleiteou a declaração da inexistência/nulidade da avença, seu cancelamento, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo ter agido em exercício regular de direito.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Não houve réplica tempestiva. Enquanto o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação a disponibilização do valor contratado, o autor não requereu a produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A esse respeito, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a finalidade pretendida pelo réu se mostra desnecessária, pois a comprovação ou não da formalização do negócio jurídico se dá através da juntada do instrumento contratual.
Some-se a isso a juntada do recibo de transferência de ID 47645643, razão pela qual o ônus de demonstrar a ausência de recebimento do numerário respectivo é do consumidor. Já a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria do autor, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (14.01.2016). Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre o autor (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que arcou com descontos mensais de R$ 18,01 decorrentes do empréstimo impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC1) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor. Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual2, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, 1ª Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ3. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único4, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Considerando que, desde 14.01.2016, houve comprovação de 05 deduções – já cessadas – de R$ 18,01, o prejuízo foi de R$ 90,05, a ser restituído em dobro (R$ 180,10).
Contudo, o requerido juntou o “recibo de transferência via SPB” para a conta do requerente, no valor de R$ 628,18, razão pela qual, após compensação, não há valores a serem restituídos, inexistindo, pois, lesão a direito da personalidade a autorizar o pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, unicamente, declarar a nulidade do contrato nº 306201994-2 Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 3 Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
15/08/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 01:32
Juntada de protocolo
-
27/05/2022 21:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:03
Juntada de petição
-
19/04/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:35
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:11
Juntada de contestação
-
09/04/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:51
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 20:20
Outras Decisões
-
14/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-03.2020.8.10.0079
Banco Bradesco S.A.
Manoel Antonio Rodrigues
Advogado: Karinne Silva Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:12
Processo nº 0800192-03.2020.8.10.0079
Manoel Antonio Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karinne Silva Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 16:42
Processo nº 0801699-04.2021.8.10.0066
Vanuza Alves Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:11
Processo nº 0811101-89.2022.8.10.0029
Antonia Maria da Silva Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 11:15
Processo nº 0811101-89.2022.8.10.0029
Antonia Maria da Silva Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 16:46