TJMA - 0802489-68.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/11/2022 13:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/11/2022 13:47 Transitado em Julgado em 08/11/2022 
- 
                                            14/10/2022 05:18 Publicado Sentença em 13/10/2022. 
- 
                                            14/10/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
- 
                                            11/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802489-68.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA DE MORAIS DA CONCEICAO FRANCISCA DE MORAIS DA CONCEICAO AVENIDA PRINCIPAL, 25, VILA PORTUGUEZA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS AV PAULISTA, 283, CONJ 151 E 152 COND ED SANTA CATARINA, 0, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Telefone(s): (11)3371-6010 - (11)2173-9000 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Ação de exibição de documentos movida pela autora, Francisca de Morais da Conceição em face de Sul Financeira S.
 
 A.
 
 Crédito financiamentos e investimentos.
 
 Requerida a exibição de 1 (hum) contrato, o de nº 28-62496-17008. Citada, a ré contestou nos autos. Evidenciou a ausência de interesse nos autos, dado que sequer feito o pleito administrativo, em ampla violação, a autora, à jurisprudência do STJ acerca da matéria, questão já até pontuada na sistemática de Recursos Repetitivos. Réplica da autora sobreveio. Vieram-me conclusos. É o relato. Altere-se a classe judicial da presente ação para AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, tratando-se esta da matéria de fundo, tendo sido incorreta a classificação atribuída pelo patrono, em evidente equívoco. O Código Fux continua a necessária tendência de prever as condições da ação para a penetração da discussão judicial no mérito da demanda.
 
 Deste modo, são necessários, para a análise meritória, a necessidade e o interesse de agir (Art. 17, CPC). Na hipótese específica da ação de exibição de documentos, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos, que "[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Na presente, bastante racional o argumento da parte ré, acerca da ausência de interesse de agir, uma vez que não o constato. A autora, no requerimento administrativo, não individualizou o contrato aludido na descrição da reclamação, além de não ter atendido à diligência da reclamada, a fim de que fosse comprovado o desconto que afirmara ter sofrido em seus proventos.
 
 Não só, também não efetuou a mencionada reclamação pelas vias oficiais de contato com a ré.
 
 Notemos que a relação jurídica entre as partes não foi comprovada, dado que a autora não comprovou naquela reclamação administrativa, que havia ocorrido desconto em seus proventos, até pelo fato de este, de fato, não ter ocorrido: no id 70701951, verifica-se que o contrato que a autora afirma não reconhecer teria início dos descontos em agosto de 2017, mas foi excluído em julho daquele ano, pelos motivos apontados em contestação.
 
 E, de fato, embora afirme ter sofrido descontos em seus proventos, esses descontos foram inexistentes.
 
 A autora, aqui cumpre evidenciar, tem diversas ações nesta Comarca.
 
 Em várias dessas ações juntou os extratos bancários pertinentes.
 
 Cito, por exemplo, o processo de nº 0800552-23.2022.8.10.0028.
 
 Estranhamente, nestes autos não juntou referidos extratos.
 
 E a prova apontada pela ré corrobora a perspectiva de que não houve descontos, tornando-se nítido que houve o cancelamento da proposta. A própria autora, na hipótese atual, impossibilitou que lhe fosse franqueado acesso aos documentos, o que resulta na ausência, portanto, do interesse de agir, inegável a ocorrência na presente situação. Ante o exposto, caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 6 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
- 
                                            10/10/2022 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2022 15:33 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            19/09/2022 08:38 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/09/2022 08:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2022 17:33 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            25/08/2022 14:29 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
- 
                                            25/08/2022 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802489-68.2022.8.10.0028 AUTOR(A): FRANCISCA DE MORAIS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo ---------Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
 
 Buriticupu-MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
- 
                                            23/08/2022 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/08/2022 14:47 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/08/2022 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2022 20:05 Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 16/08/2022 23:59. 
- 
                                            12/07/2022 09:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/07/2022 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2022 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/07/2022 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806421-24.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
J K Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 12:02
Processo nº 0814632-76.2022.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:37
Processo nº 0818085-56.2022.8.10.0040
Rosangela Marques da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:35
Processo nº 0827122-30.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Sthella Theresa Fernandes Marques
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:02
Processo nº 0829532-61.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Carolina Sthela Ferreira dos Anjos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 12:02