TJMA - 0827122-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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18/08/2022 22:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827122-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP257034 REU: STHELLA THERESA FERNANDES MARQUES SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ contra STHELLA THERESA FERNANDES MARQUES, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, o requerente ingressou com pedido de desistência (id 69989399), requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a baixa da restrição no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuada.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios.
Ante a renúncia do prazo recursal, declaro desde já o transito em julgado.
Publique-se.
Intime-se, arquivem-se.
São Luís, 12 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
16/08/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:24
Homologada a Transação
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12/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:45
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:31
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:15
Decorrido prazo de STHELLA THERESA FERNANDES MARQUES em 23/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 11:22
Juntada de petição
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15/06/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:15
Juntada de diligência
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25/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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