TJMA - 0818085-56.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:45
Juntada de termo
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13/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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06/01/2023 09:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 17:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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22/09/2022 15:12
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0818085-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ROSANGELA MARQUES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:16
Homologada a Transação
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16/09/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:40
Juntada de termo
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26/08/2022 08:35
Juntada de termo
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16/08/2022 21:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818085-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O ROSANGELA MARQUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, referente à nomenclatura de “PSERV”, bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, declarada inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do início dos descontos em seu benefício (03/2018, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz(MA), 12 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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