TJMA - 0814844-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:26
Decorrido prazo de CLODOMIR CUNHA LADEIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:26
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DE SOUZA MORENO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de DIEGO DONADONNY APARECIDO CAVALCANTE LIMA VIEIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de BENEDITO CASSIANO CARNEIRO NETO em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814844-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLODOMIR CUNHA MADEIRA ADVOGADO: Fábio Henrique Ribeiro Pereira (OAB/MA 13.412) AGRAVADO: DIEGO DONADONNY APARECIDO CAVALCANTE LIMA VIEIRA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 4ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CLODOMIR CUNHA MADEIRA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis nº 0833563-27.2022.8.10.0001 ajuizada em desfavor de DIEGO DONADONNY APARECIDO CAVALCANTE LIMA VIEIRA. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que “(...) o valor do depósito caução dado em garantia pelo locatário, no caso 02 aluguéis (R$ 6.000,00) – DOC 12, já foi absorvido pelo débito, atualmente no montante de R$ 31.623,81 – DOC 13 , situação que autoriza o Egrégio Tribunal de Justiça à revisar a decisão do juiz de base para fins de concessão da tutela de urgência requerida.” Ao final, requereu o pedido de efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. É o escorço relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, observo que, para a concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX da Lei n° 8.245/1.991, é necessário a presença dos requisitos concomitantemente: a) ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; b) contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada; e c) prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. No caso, estão ausentes um dos requisitos acima, uma vez que não se verificou que autor, ora agravado, prestou em juízo caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme obriga o artigo 59, § 1º, IX da Lei n° 8.245/1.991.
Friso que a ausência de depósito de caução impede a concessão da liminar, pois tal garantia tem cunho processual e desempenha papel específico, qual seja, acautelar o direito do locatário quanto a eventuais prejuízos decorrentes do desalijamento precoce.
Por outro lado, o Magistrado a quo não analisou na decisão agravada a alegação de que o imóvel em questão está abandonado, até mesmo porque essa situação está pendente de verificação pelo Oficial de Justiça, razão pela qual o exame dessa matéria caracterizaria supressão de instância. Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
CAUÇÃO NÃO PRESTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), para a concessão da liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, faz-se necessário o locador demonstrar: a) a falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento; b) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações; c) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 2.
In casu, considerando que não foi prestada a caução equivalente a três meses de aluguel, inviável o deferimento da liminar, motivo pelo qual há de ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pleito de despejo sem oitiva da parte contrária. 3.
Recurso improvido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804535-22.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 30/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
NÃO VERIFICADO.
I - São condições necessárias para a concessão da tutela liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1°, da Lei n° 8.245/91, a comprovação da falta de pagamento de aluguel e acessório da locação, a inexistência no contrato de quaisquer das garantias estabelecidas no art. 37 da supracitada norma, além da prestação de caução.
II - Havendo o recorrido questionado a existência do contrato de locação em si e não havendo o autor da ação juntado aos autos o referido contrato, entendo prudente condicionar, nessa hipótese, o despejo à prestação da caução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803647-53.2019.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 12 de dezembro de 2019.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. (TJMAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803647-53.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 12 de dezembro de 2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) – Grifei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/08/2022 11:40
Juntada de malote digital
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25/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:36
Conhecido o recurso de CLODOMIR CUNHA LADEIRA - CPF: *94.***.*96-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2022 22:47
Conclusos para decisão
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25/07/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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