TJMA - 0801548-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2022 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 14:37 Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            26/09/2022 14:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/09/2022 22:33 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            23/09/2022 22:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 22:30 Transitado em Julgado em 13/09/2022 
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                                            18/08/2022 22:28 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801548-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar ajuizada por BANCO ITAÚ, contra MARIA PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Após regular tramitação processual com prolatação de sentença id. 63510101 os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito id. 69793005. É o que convêm relatar.
 
 Decido.
 
 Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, anexado aos autos às id. 69793005, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
 
 Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
 
 Havendo pagamento arquivem-se.
 
 Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida.
 
 Honorários na forma do acordo Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
 
 São Luís, 15 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
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                                            16/08/2022 17:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 10:54 Homologada a Transação 
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                                            12/08/2022 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2022 18:55 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 14:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/06/2022 12:23 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 07:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2022 09:49 Outras Decisões 
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                                            29/04/2022 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 15:26 Juntada de apelação 
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                                            01/04/2022 13:48 Publicado Intimação em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022 
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                                            30/03/2022 20:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 10:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/03/2022 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 15:20 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/02/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2022 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 11:41 Juntada de petição 
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                                            15/02/2022 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 03:00 Publicado Intimação em 27/01/2022. 
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                                            09/02/2022 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022 
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                                            03/02/2022 09:14 Juntada de petição 
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                                            25/01/2022 23:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2022 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2022 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2022 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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