TJMA - 0800420-63.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA CONCEICAO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:13
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
18/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:20
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800420-63.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO RD BR 222, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, sobre a qual se manifestou em réplica a parte autora.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito.
A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos.
A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas.
Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Narra a parte autora que a conta que possui junto ao banco demandado destina-se apenas ao recebimento de benefício junto ao INSS, e que, apesar disso, o réu, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado.
De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de serviços, ao juntar o contrato de adesão, bem como o seu extrato, onde é possível verificar diversas movimentações bancárias.
A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu/MA, datado e assinou eletronicamente. -
25/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 15:56
Juntada de réplica à contestação
-
24/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 0800420-63.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC).
Buriticupu/MA, Sábado, 20 de Agosto de 2022.
IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu Matrícula TJMA 166447 (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz de Direito Titular2ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/08/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:48
Juntada de contestação
-
22/04/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 09:55
Outras Decisões
-
19/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 19:26
Juntada de petição
-
05/03/2022 08:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
-
05/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:58
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:16
Juntada de termo
-
10/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029722-04.2015.8.10.0001
Marina de Jesus Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Pablo Francisco da Costa Bonfim Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0800055-59.2021.8.10.0055
Maria do Carmo Maia da Hora
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 15:46
Processo nº 0802092-07.2022.8.10.0061
Gildete Maria do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 08:47
Processo nº 0044362-80.2013.8.10.0001
Ivoneide Chaves Alexandre
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 0044362-80.2013.8.10.0001
Ivoneide Chaves Alexandre
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00