TJMA - 0000357-31.2015.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 12:52
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de FRANCIANA DA SILVA VIEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º FRANCISCA DE JESUS CUNHA Autor: ANTÔNIO SILVINO DA SILVA Réu: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sentença Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por idade formulada por FRANCISCA DE JESUS CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Alega a autora que é trabalhadora rural desde 10 de março de 1998 e tem 65 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos previstos na Lei 8.213/1991, para aposentadoria rural, porém a autarquia ré negou o benefício argumentando a falta de comprovação do exercício da atividade rural.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial, para que seja concedido o benefício previdenciário e pagamento dos retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta dias).
Junto a inicial, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, comunicação de decisão administrativa, declaração de atividade rural, ficha de cadastro do trabalhador e trabalhador rural, ficha de matricula e declaração de proprietário do imóvel.
Citado, o INSS apresentou contestação de id. 34582166,em que alega carência da ação e no mérito a não comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, por documentos idôneos.
Por conseguinte, pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a incidência de juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com a contestação, espelho SISBEN e cadastro nacional de informações sociais.
Em réplica, a autora requer a procedência da ação, id. 34582169.
A autora, por seu advogado, ao especificar provas, requer a oitiva de testemunhas, id. 34582173.
O réu alega a falta de interesse de agir diante do benefício pleiteado encontrar-se ativo, id. 34582175, bem como traz sentença de 1º grau da Justiça Federal sobre o mesmo pedido e espelho do INSS, que comprova o inicio do benefício em 13 de abril de 2015. É o relatório.
Decido. Em virtude do volume processual existente nesta vara, causado por motivos constantes nos relatórios e ofícios esparsos enviados a CGJ, como por exemplo a falta de analista judicial desde 2004 e acúmulo de funções, e atendendo ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, previsto no art. 5, inc.
LXXVIII, da CF, decido de modo breve e fundamentado.
Assiste ao réu o argumento de carência da ação, por falta de interesse de agir, arguida em preliminar, porque ficou constatado nos autos, através do documento administrativo da autarquia, de id. 34582175, que a autora teve o benefício concedido administrativamente, com data inicial de recebimento o dia 13 de abril de 2015 Nesta linha de raciocínio é a jurisprudência pátria, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em consulta ao sistema PLENUS da autarquia ré, constatou-se que foi concedido a todos os litisconsortes, pela autarquia ré, os respectivos benefícios previdenciários para os quais os demandantes requereram informações, mediante o presente mandamus.
Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicada a apelação e a remessa necessária. (TRF-1 – AC: 14440 MA 2003.37.00.014440-6, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2011, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.216 de 24/08/2011) Em relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, este não merece prosperar, vez que se observa igualmente o ajuizamento de ação semelhante na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, na qual em sentença, o magistrado negou o pedido de aposentadoria rural, em razão da ausência de início de prova material documental, para aferir a qualidade de segurada especial da autora.
O autor não apresentou novas provas documentais na inicial deste processo que pudessem alterar o entendimento deste Juízo, quanto ao proferido pelo ilustre Juiz Federal em sua sentença de id. 3458287, no período prévio a concessão administrativa.
Pelo exposto, com base no art. 485, inc.
V e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a perda superveniente do objeto e a coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Ausência de condenação de custas e honorários em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a autora e a parte ré via sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, certifique-o, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Santa Inês-MA, data do sistema e assinatura digital -
23/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/11/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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02/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS CUNHA em 28/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2020 09:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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