TJMA - 0800940-77.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSICA CORREA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230731162253095617 (anexo aos autos) encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:14
Juntada de petição
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27/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 12:05
Juntada de diligência
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26/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
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26/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:13
Juntada de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSICA CORREA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, parte requerida da presente ação, do DESPACHO (INTIMAR PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS) cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Modifique-se no sistema a classe processual. intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:37
Juntada de petição
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30/03/2023 13:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSICA CORREA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais.
Relata a autora que vem sofrendo cobranças por débito aberto em seu CPF, da unidade consumidora nº 880397-8, localizada em endereço que desconhece: Rua Existente, nº 18, Q/A, Residencial Esperança.
Afirma que através dos canais de atendimento da empresa requerida tomou conhecimento que seu CPF está cadastrado na unidade mencionada desde o ano de 2017, requerendo administrativamente o cancelamento do débito originado sem obter êxito.
A demanda, em sede de defesa, alega que não está mais realizando cobrança em face da autora, conforme petição de id n° 75275825, e que abriu uma ordem de serviço para identificar o real responsável pelo imóvel.
Por fim, requer a improcedência da ação em razão da inexistência de danos morais indenizáveis no presente caso, sob a justificativa de que não houve inércia da empresa quando acionada a solucionar o problema. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que o serviço fornecido pela ré foi cadastrado no CPF da autora e faturas geradas em seu nome durante um longo período de tempo sem que esta fosse a real proprietária do imóvel, sem que a empresa ré juntasse aos autos provas que justificassem tal equívoco, acompanhando a contestação apenas telas de seu sistema informatizado que me nada corroboram com as alegações de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Observo, ainda, que embora o nome da demandante não tenha sido incluído em cadastro restritivo de crédito, esta se viu indevidamente cobrada por serviço não contratado, necessitando socorrer-se ao Judiciário para efetivar o cancelamento da cobrança após negativa administrativa para tal, o que entendo ser um caso que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, com violação da moral da consumidora.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da suplicante, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e utilização de seus dados pessoais de forma indevida, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e declaro a inexistência de qualquer débito em nome da autora originado pelo consumo da unidade consumidora nº 880397-8, localizada em endereço que desconhece: Rua Existente, nº 18, Q/A, Residencial Esperança, bem como encerrem as cobranças das faturas, em até cinco dias após transitada em julgado a sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, a ser revertida para a autora.
Condeno a empresa ré ao pagamento de DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/01/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:32
Juntada de contestação
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02/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:03
Juntada de diligência
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02/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:56
Juntada de diligência
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29/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800940-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JESSICA CORREA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JESSICA CORREA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A autora pleiteia tutela de urgência objetivando que a requerida seja impedida de inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que desconhece a matrícula nº 880397.8, cadastrada em seu nome porém em endereço por ela desconhecido.
Requer, ainda, a suspensão da titularidade.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir parcialmente o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os argumentos expendidos na inicial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
A probabilidade do direito reside nas cobranças juntadas, em endereço supostamente diverso daquele comprovado pela autora, assim como a dúvida quanto à existência de contrato que as justifique e que seja gerador de inscrição em órgão de crédito.
Quanto ao perigo de dano, cristalino pela iminência de constrição do poder de crédito do consumidor, o que poderá impactar sua vida negocial e, em última análise, a própria subsistência, por restar impedida de obter crédito no mercado.
Todavia, quanto à suspensão de titularidade, entendo que depende de uma melhor instrução probatória para aferição do seu cabimento, tais como comprovação de consumo e de contrato assinado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar à requerida que, em até 48h da intimação, abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos objeto dos autos, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Teleaudiência una designada para 23/11/2022, às 10h20.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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