TJMA - 0806323-13.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:09
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Juntada de decisão
-
10/10/2023 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806323-13.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISDALVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 13 de abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
13/04/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 09:26
Juntada de apelação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806323-13.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRISDALVA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte IRISDALVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 01 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
01/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 11:42
Desentranhado o documento
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15/12/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806323-13.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISDALVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível -
17/11/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:15
Juntada de contestação
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02/11/2022 23:40
Publicado Citação em 24/10/2022.
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02/11/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº : 0806323-13.2021.8.10.0029 NATUREZA: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): IRISDALVA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CITAÇÃO DJEN O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida através de seu Advogado/Autoridade do(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A , sobre o inteiro teor da ação acima identificado.
Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.
ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/2015).
Caxias-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
20/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:02
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:28
Juntada de despacho
-
10/11/2021 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 15:46
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:12
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 08:32
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:39
Juntada de apelação
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17/08/2021 13:38
Juntada de apelação
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13/08/2021 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2021.
-
13/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 21:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:34
Juntada de petição
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28/07/2021 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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