TJMA - 0800967-63.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 13:37
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:37
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 17:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800967-63.2022.8.10.0106 Autor (a): ALDEMAR NUNES DA SILVA Advogado: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALDEMAR NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca. À Secretaria Judicial para retificar a classe processual para "Procedimento Comum".
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2022 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800967-63.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ALDEMAR NUNES DA SILVA Advogado (a):SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Além disso, observo que o comprovante de residência, a procuração e a declaração de hipossuficiência encontram-se desatualizadas.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, bem como os documentos atualizados, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
30/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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