TJMA - 0816647-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816647-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE CARVALHO.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO.
JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
I.
A decisão de Primeiro Grau determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar a extinção do processo.
III.
Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar in totum a decisão agravada, afastando as exigências nela constantes.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PEREIRA DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos relativos a empréstimo consignado que não contratou.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, além de a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão merece reforma, eis que não observou o Princípio da Inversão do ônus da prova disposto no CDC.
Assevera que o documento indispensável a propositura da ação não pode ser confundido com documento necessário para provar fato constitutivo.
Aduz que em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova Alega, também, que o acesso à Justiça não pode ser condicionado à proposta de conciliação, eis que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 19591276).
Contrarrazões não foram apresentadas.
Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20592950, deixou de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco agravado vinha realizando descontos indevidos a título de empréstimo consignado.
Por sua vez, o Juízo de Primeiro Grau determinou à autora a apresentação cópia dos documentos pessoais, das testemunhas que assinaram a procuração e os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da inicial, conforme relatado.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar na extinção do processo.
Com efeito, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Do mesmo modo, a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa pobre e analfabeta, eventualmente não possuindo nenhuma comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar in totum a decisão de Primeiro Grau, afastando as exigências nela constantes.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/10/2022 11:59
Juntada de malote digital
-
14/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:51
Provimento por decisão monocrática
-
03/10/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 17:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816647-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE CARVALHO.
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PEREIRA DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos relativos a empréstimo consignado que não contratou.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, além de a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão merece reforma, eis que não observou o Princípio da Inversão do ônus da prova disposto no CDC.
Assevera que o documento indispensável a propositura da ação não pode ser confundido com documento necessário para provar fato constitutivo.
Aduz que em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, na inicial, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Alega, também, que o acesso à Justiça não pode ser condicionado à proposta de conciliação, eis que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do art. 300, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise, trata-se de decisão que determinou à autora a apresentação do comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços e os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da inicial além de a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente, conforme relatado.
Entendo que presente a probabilidade do direito, eis que os documentos exigidos não são indispensáveis para propositura da ação.
A ausência dos documentos exigidos pelo Juízo de origem pode levar a futura improcedência da ação, mas não indeferimento da inicial.
Outrossim, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Ademais, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo de proposta de conciliação.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Portanto, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/08/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 17:47
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 08:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811713-17.2022.8.10.0000
Reinaldo Campos Castro Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Daniela Busa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 07:39
Processo nº 0815928-36.2022.8.10.0000
Maria do Carmo Miranda Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2024 09:45
Processo nº 0815928-36.2022.8.10.0000
Maria do Carmo Miranda Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2025 11:45
Processo nº 0000440-46.2019.8.10.0108
Ronan Alves Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Adriana Moraes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:28
Processo nº 0000440-46.2019.8.10.0108
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Carlos da Silva e Silva
Advogado: Adriana Moraes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2019 00:00