TJMA - 0815928-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2025 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/09/2025 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2025 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2025 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Câmara Cível
-
09/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/08/2025 15:17
Juntada de malote digital
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Câmara Cível
-
21/08/2025 15:16
Juntada de termo
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:37
Recurso especial admitido
-
25/09/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2024 09:24
Juntada de termo
-
06/09/2024 20:53
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/07/2024 15:51
Juntada de recurso especial (213)
-
30/07/2024 15:50
Juntada de recurso especial (213)
-
24/07/2024 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/03/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 21:42
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA - CPF: *98.***.*68-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815928-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/09/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 13:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0815928-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA em face de decisão que julgou em parte procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV.
Em suas razões, o agravante requer:” o conhecimento e provimento do presente recurso para: a) Determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda a feitura e homologação dos cálculos referentes aos honorários advocatícios de 5%, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000; b) Ou decline as razões pelas quais deixa de aplicar os prefalados dispositivos do CPC e Leis Estaduais apontados como violados” Contrarrazões em id 20162184.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 28163631. É o essencial a relatar.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de julgar improcedente impugnação a cumprimento de sentença, homologar os cálculos pertinentes à execução e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamentos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0810686-96.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 04/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022) Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 15:55
Juntada de malote digital
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28/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA - CPF: *98.***.*68-68 (AGRAVANTE)
-
10/08/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815928-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Miranda Sousa em face de decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, recurso inicialmente distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça na 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, em 09 de agosto de 2022.
Verificando a existência de prevenção em razão de agravo de instrumento anterior (Processo nº 0815565-49.2022.8.10.0000), o Desembargador Bogéa determinou a redistribuição do feito para o Eminente Desembargador Tyrone José Silva, no âmbito da 7ª Câmara Cível, em 13 de fevereiro de 2023.
Este, por sua vez, entendendo que “a competência e a denominação da 7ª Câmara Cível foram modificadas pela Lei Complementar n.º 255/2022, transformando-se na 3ª Câmara de Direito Público” e que “A referida Lei estabeleceu que não haveria redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente da respectiva classe” (ID 23512990), determinou a livre distribuição do feito perante uma das Câmaras de Direito Público da Corte, momento no qual o feito fora distribuído à minha relatoria.
Ocorre que, considerando que o presente agravo de instrumento fora originariamente distribuído em data anterior à instalação das novas Câmaras de Direito Público e Direito Privado, o que se deu em 26 de janeiro de 2023, bem como atento ao que decidiu o Órgão Especial deste TJMA na Sessão Administrativa de 1º de fevereiro de 2023 (DECAOOE-GDG – 132023), mantém-se, in casu, a competência da 7ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Tyrone, para o processamento do feito.
Confira-se o que assentou o Órgão especial desta Corte na decisão supramencionada, aprovando Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Observa-se que esta Corte fixou a data de instalação das novas Câmaras de Direito Público e Direito Privado como marco para a definição de competência nos casos de antigas prevenções, as quais deixaram de existir apenas em relação aos novos processos, recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023.
Portanto, se “os recursos recebido no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”, é consequência lógica, contrario sensu, que os recursos distribuídos na Corte até 25 de janeiro de 2023 obedeçam à regra de prevenção do art. 293, caput, RITJMA, devendo ser encaminhados às antigas Câmaras Cíveis, as quais seguem em funcionamento apenas para julgamento dos processos em curso.
Destarte, considerando a distribuição do feito em 09 de agosto de 2022 e verificada a prevenção do Desembargador Tyrone no âmbito da 7ª Câmara Cível, em razão do anterior julgamento do agravo de instrumento nº 0815565-49.2022.8.10.0000, forçosa a conclusão de que o presente recurso deve ser processado e julgado naquele Órgão, pelo relator prevento, em atenção ao disposto no art. 293, caput, do RITJMA, e aos termos da DECAOOE-GDG – 132023.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e remeta o agravo de instrumento para o eminente Des.
Tyrone José Silva, no âmbito da 7ª Câmara Cível, a fim de que processe o feito ou, não concordando com a conclusão exposta, suscite o conflito de competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2023 11:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0815928-36.2022.8.10.0000 Processos referência n. 0845053-56.2016.8.10.0001 Agravante: Maria do Carmo Miranda Sousa Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA n. 10.551) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em atenção ao art. 293 do RITJMA, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento, por prevenção do Exmo.
Senhor Desembargador Tyrone José Silva, relator do anterior Agravo de Instrumento n. 0815565-49.2022.8.10.0000, interposto contra a mesma decisão de primeiro grau (Id. 73108268 - Pág. 1 , PJE de 1º grau).
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 08:41
Declarada incompetência
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14/02/2023 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:16
Juntada de petição
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27/09/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MIRANDA SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0815928-36.2022.8.10.0000 Agravante: Maria do Carmo Miranda Sousa Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte agravante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 8926412).
O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.019, I, do CPC, recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, III).
São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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