TJMA - 0800078-70.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 19:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de WELISON PINHEIRO CASTRO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:13
Publicado Acórdão em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2021 PROCESSO Nº :0800078- 70.2020.8.10.9001 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A IMPETRADO(A) : ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL LITISCONSORTE : WELISON PINHEIRO CASTRO ADVOGADA : MARIA JOSE DIAS SANTIAGO, OAB/MA Nº 2.772 RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACORDÃO Nº: 451/2021 - 2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – PERDA DE OBJETO – DENEGAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em denegar a segurança, conforme § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do mandamus.
Custas processuais na forma da lei.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Acompanharam o voto do Relator os MM.
Juízes TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE. Sala de Sessão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2021. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE SÃO LUIS, que deferiu tutela antecipada, no sentido de autorizar a realização de um procedimento cirúrgico, solicitado pelo litisconsorte WELISON PINHEIRO CASTRO .
Discorre sobre o cabimento do presente mandamus, do seu direito líquido e certo e, ao final, requer a concessão da ordem para que seja a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora revogada.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Liminar indeferida.
Parecer do Ministério Público, pugnando pela perda de objeto da presente ação mandamental.
Vieram-me os autos conclusos. VOTO Do que se deduz dos autos, especialmente diante das informações colhidas através do sistema PJE, em consulta ao processo nº 0800129-94.2020.8.10.0008, após a liminar, o autor realizou o procedimento cirúrgico solicitado, bem como celebrou acordo com o impetrante.
Não há direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental, inexistindo interesse processual ao impetrante, pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heróico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais.
Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial.
A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de conseqüência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT23.
MS - 00078.2008.000.23.00-4.
Publicado em: 24/06/08.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Luiz Alcântara) Constatando-se, pois, que o ato apontado como coator exauriu-se, inexiste direito líquido e certo, padecendo o impetrante de falta de interesse de agir diante da perda superveniente do objeto. Com base nesses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, conforme o disposto no § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009. É como voto. São Luís – MA, 02 de fevereiro de 2021. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
18/02/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 16:22
Denegada a Segurança a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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09/02/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
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21/12/2020 15:17
Juntada de petição
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15/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:09
Incluído em pauta para 02/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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10/12/2020 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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01/10/2020 09:55
Juntada de petição
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29/09/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:46
Juntada de petição
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01/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 16:01
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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08/05/2020 01:27
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 20:00
Conclusos para decisão
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29/04/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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