TJMA - 0800025-32.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:57
Juntada de Alvará
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18/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:42
Processo Desarquivado
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20/10/2021 11:40
Juntada de petição
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20/10/2021 09:56
Juntada de petição
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18/10/2021 18:37
Juntada de petição
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17/09/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:35
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 17:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUTA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUTA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800025-32.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOUTA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
De plano, indefiro a preliminar de ausência das condições da ação por falta de interesse de agir, ao tempo em que o ajuizamento da presente ação não depende do prévia tentativa de solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Defiro ainda o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo demandado, devendo figurar como requerido o BANCO BRADESCO S/A.
DO MÉRITO O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência válida do contrato de firmado entre as partes aqui litigantes, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Desse modo, diante da ausência de juntada, pelo Demandado, de cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de seguro de vida ocorreram a revelia do demandante, sendo, portanto, indevidas as cobranças.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos.
Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias supostamente descontadas tenham sido revertidas em favor do autor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o vício do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que, sem a anuência da Demandante, foi cobrada taxa referente a anuidade de cartão crédito não solicitado, tampouco utilizado pelo autor, em flagrante violação as normas consumeristas.
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante ao dano material, extrato(s) incluso(s) nos autos revelam um desconto(s) indevido(s) no valor de R$ 28,19 reais, cuja reparação – diante da ausência de erro justificável por parte do Demandado –, deve ocorrer em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante de R$ 56,38 reais. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. TJMA-0102220) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS "SEGURO DE VIDA".
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada à exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V - Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º recurso apenas, apenas para isentar o BANCO BRADESCO da condenação a si imposta a título de danos morais, ante a ausência de abalo moral passível de indenização. (Processo nº 053230/2016 (203457/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 02.06.2017). TJMS-0052233) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DE CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva. 3 - Valores indevidamente descontados da conta-corrente do consumidor, por instituição financeira, em razão de contrato de seguro declarado inexistente, serão restituídos de forma simples, quando não restar comprovada a má-fé do banco.
Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do fornecedor ou prestador do serviço. 4 - A simples cobrança indevida na conta-corrente por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 5 - Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos, deverá a requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. (Apelação nº 0800120-06.2016.8.12.0045, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 28.03.2017). In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, em virtude de amortização de seguro de vida nunca pactuada entre as partes ora litigantes.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, não restou consignado a impossibilidade absoluta da parte autora arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que a condição de aposentado, por si, não obsta a cobrança eventual das aludidas custas.
Ademais, CONDENO o Demandado, ao pagamento, em favor do(a) Demandante, da quantia de R$ 56,38 reais, a título de repetição de indébito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda o demandado ao pagamento da quantia R$ 1.500,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento( publicação desta sentença). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 06 de agosto de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 11:40 Vara Única de Santa Quitéria .
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02/08/2021 12:50
Juntada de contestação
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30/07/2021 22:50
Juntada de petição
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31/05/2021 14:47
Juntada de petição
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29/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800025-32.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA SOUTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964 RÉU(RÉ): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 44561612 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de abril de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
27/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 11:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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26/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria .
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10/03/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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02/03/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 12:00 Vara Única de Santa Quitéria .
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25/02/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800025-32.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: MARIA RAIMUNDA SOUTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964 Reclamado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E S P A C H O Designo o dia 01/03/2021, às 12h00min, para a realização de audiência UNA; A audiência será realizada por meio de videoconferência, as partes, advogados e testemunhas estão autorizados a participar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sqm; ou presencialmente no fórum da Comarca de Santa Quitéria/MA, em caso de impossibilidade de acesso ao sistema.
O acesso se dará da seguinte forma: No dia e horário acima designados, o usuário deverá digitar o link do endereço acima no seu navegador de internet, acessando-o por meio de aparelho celular ou computador, que será direcionado para a página de acesso do sistema de videoconferência, devendo informar seu nome, a senha: tjma1234 e clicar no botão “entrar”; Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa; Intime-se o reclamante, através de seu advogado, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95); Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3(três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação; Serve o presente despacho de mandado de citação/intimação; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, 24 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
23/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 12:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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25/01/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 17:10
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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