TJMA - 0844694-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 19:36
Juntada de petição
-
17/08/2021 07:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 08:47
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844694-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA 3486 REU: ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 SENTENÇA: J.R.S.
Agro Pastoril LTDA-ME. ajuizou a presente demanda em face de Rose Mary Fontoura Quinzeiro.
Sentença de id. 8706198 julgou procedente o pedido de despejo da ré, concenou ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como de custas e honorários advocatícios.
Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 45258318) e requereram sua homologação em juízo. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de id. 45258318 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intimem-se e arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 06:58
Homologada a Transação
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05/08/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 00:02
Juntada de petição
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20/04/2021 00:30
Juntada de petição
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19/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844694-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA3486 REU: ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO Advogado do(a) REU: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA12490 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, para manifestar-se sobre as telas dos sistemas, juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
15/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 08:21
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
05/04/2021 12:17
Juntada de termo
-
23/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 14:35
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2021 23:40
Juntada de petição
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05/03/2021 17:07
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844694-09.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA3486 REU: ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO Advogado do(a) REU: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA12490 DECISÃO Realizada a busca de valores em contas de titularidade da parte executada, para fins de penhora on line, foi bloqueado apenas o valor de R$1.741,73 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) e, intimada a executada para se manifestar, arguiu tratar-se de valor remanescente de crédito de salário e, por esse motivo, impenhorável.
Contudo, não juntou os extratos da conta de modo a comprovar o que alegado e concedido prazo para fazê-lo, transcorreu sem sem manifestação.
Julgo improcedente o pedido.
Pede o exequente a liberação do valor, com pedido de realização de pesquisa no cadastro Renajud e registro de imóveis, certidão de protesto, nos termos do art. 517, CPC, assim como extratos de conta.
Defiro em parte os pedidos, posto que não se verifica necessário fornecimento dos extratos de conta da autora, como a pesquisa de bens em cartório de registro de imóveis é serviço público, que não necessita de autorização do juízo.
Expeça-se a certidão, nos termos do art. 617, §1ºe §2º, do CPC, e proceda-se a consulta de registro de veículos (Renavam).
Proceda-se a transferência do valor para depósito judicial e expeça-se alvará, mediante o pagamento das custas de sua expedição.
Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas das diligências requeridas.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:45
Outras Decisões
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18/02/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 09:53
Decorrido prazo de ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 19:32
Juntada de petição
-
30/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 11:38
Juntada de petição
-
28/01/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2020 11:38
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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16/01/2020 15:50
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/10/2019 23:19
Juntada de petição
-
27/09/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 00:50
Juntada de petição
-
17/09/2019 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 01:08
Juntada de petição
-
08/08/2019 00:37
Decorrido prazo de ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO em 07/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2019 08:37
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2019 08:37
Juntada de diligência
-
15/02/2019 14:40
Juntada de diligência
-
15/02/2019 14:40
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2019 21:15
Juntada de diligência
-
13/01/2019 21:15
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 15:48
Juntada de Ofício
-
11/10/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:45
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2018 08:02
Juntada de petição
-
11/10/2018 08:02
Juntada de petição
-
11/10/2018 08:02
Juntada de petição
-
11/10/2018 07:59
Juntada de petição
-
04/10/2018 10:59
Juntada de diligência
-
04/10/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2018 19:35
Juntada de diligência
-
22/09/2018 19:35
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2018 10:43
Juntada de diligência
-
17/08/2018 10:43
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 21:33
Juntada de petição
-
11/07/2018 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 08:47
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:45
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 18:38
Transitado em Julgado em 05/12/2017
-
26/06/2018 18:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/06/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 00:43
Decorrido prazo de ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 01:06
Decorrido prazo de ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO em 23/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 17:30
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2017 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 09:18
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2017 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 00:34
Decorrido prazo de ROSE MARY FONTOURA QUINZEIRO em 07/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2017 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 08:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2016 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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