TJMA - 0800122-32.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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14/07/2023 14:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:48
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n° 0800122-32.2022.8.10.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a): João Fialho de Brito Neto OAB/MA 14.234 Requerido: Banco Pan S/A Advogado(a): Ubiratan Magalhães de Queiroz OAB/MA 7.966 Preposto(a): Karine Magalhães de Queiroz CPF: *14.***.*50-44 Ausente: Requerente: Walter Pereira Araújo Data e hora: 12 de junho de 2023, às 16h40min Local: Fórum de Urbano Santos/MA Aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular da comarca de Timbiras/MA que responde por esta comarca, o qual declarou aberta a audiência.
Feito o pregão, constatou-se a presença e/ou ausência das partes acima descritas.
Aberta a audiência, a parte autora, através de seu advogado, requereu a extinção da ação.
O requerido manifestou-se nos seguintes termos: “M.M. juíz, tendo em vista a ausência da parte autora, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais, consoante artigo 51, I, §2º da Lei 9.099/95. , uma vez que a presença na audiência ainda que conciliação é obrigatória não podendo a patrona da parte autora requerer a desistência como remédio processual para a ausência injustificada da sua cliente.
Entendendo Vossa Excelência pelo indeferimento do pedido acima, O BANCO PAN S/A vem com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Destarte, requer que seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.” Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta por Walter Pereira Araújo, em face de Banco Pan S/A, já qualificados.
Feito o pregão constatou-se ausência da parte autora, embora devidamente intimada para este ato processual.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e a consequente necessidade de extinção deste, uma vez que restam ausentes as condições da ação.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Intimem-se os ausentes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve cópia deste termo de audiência como mandado.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras – MA que responde por esta Comarca.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Requerido:_________________________________________________________________ Advogado(a):_________________________________________________________________ -
20/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:40, Vara Única de Urbano Santos.
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13/06/2023 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2023 22:13
Juntada de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800122-32.2022.8.10.0138 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Requerente: WALTER PEREIRA ARAUJO POV.
SÃO JOSE DE SANTANA, S/N, ZONA RURAL, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Conforme determinação do MM Juiz de Direito Dr.
Pablo Carvalho e Moura, Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA a audiência UNA fica designada para o dia 12/06/2023 16:40 horas, na SALA 1, desde já informo o link para participação de audiência por videoconferência por eventuais interesse, acessando o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan (Login: nome da parte e senha: tjma1234) e para constar, lavro este termo.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario -
18/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:33
Audiência Una designada para 12/06/2023 16:40 Vara Única de Urbano Santos.
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14/04/2023 15:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800122-32.2022.8.10.0138 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
22/02/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:51
Juntada de petição
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26/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800122-32.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER PEREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALTER PEREIRA ARAUJO em desfavor de BANCO PAN S.A.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se dos autos que a procuração de id. 60207513, pág. 01,não atende aos requisitos legais, vez que se trata de pessoa analfabeta e, por conseguinte, o instrumento particular deve ser outorgado mediante assinatura a rogo da parte não alfabetizada e subscrito por duas testemunhas, com documentos de identificação das pessoas que instrumentalizam o referido documento.
Assim, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada pelo rogado e dos documentos de identificação das testemunhas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
24/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:13
Outras Decisões
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03/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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