TJMA - 0800848-57.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:34
Publicado Notificação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º 0800848-57.2022.8.10.0121 CREDOR (A): FRANCISCA DAS CHAGAS PRUDENCIO DA SILVA CREDOR (A): JOAO GABRIEL PRUDENCIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO AIRES CASTRO, inscrito(a) na OAB-MA n.º 5378-A CPF/CNPJ N.º: *16.***.*86-04 CPF/CNPJ N.º: *36.***.*92-21 CPF/CNPJ N.º: *50.***.*28-34 DEVEDOR (A): XXXXX CPF/CNPJ N.º: XXXXX AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Autorização de transferência do veículo CHEVHOLET PRISMA 1.0 – OMT LT, PLACA PII-4063, ANO 2015, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKS69GOFG350135.
VEÍCULO: CHEVHOLET PRISMA 1.0 – OMT LT, PLACA PII-4063, ANO 2015, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKS69GOFG350135.
BANCO: XXXXX AGÊNCIA N.º: XXXXX Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo aos CREDORES acima identificados, a Autorização para transferência do veículo CHEVHOLET PRISMA 1.0 – OMT LT, PLACA PII-4063, ANO 2015, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKS69GOFG350135, tudo conforme sentença proferida no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, referente ao processo n.º 0800848-57.2022.8.10.0121, formalizado por FRANCISCA DAS CHAGAS PRUDENCIO DA SILVA e outros em face de(o,a) .
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem o e-mail da Secretaria Judicial da Vara Única desta Comarca, onde tramita o processo em epígrafe, respectivamente: [email protected].
Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à) credor (a) supramencionado (a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Alvará.
Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo.
São Bernardo/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíz(a) de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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20/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:53
Juntada de Alvará
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05/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800848-57.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS PRUDENCIO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A DEMANDADO(S): SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial por meio da qual pretende a parte autora que lhe seja concedida autorização para a transferência do veículo descrito nos autos, de propriedade do Sr.
Antonio José Garces da Silva, falecido em 01/07/2022.
Juntou os documentos de ID. 73909323.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID. 87319140).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Embora, de fato, a hipótese em questão não se enquadre nos casos enumerados pela Lei nº 6.858/80, em que, segundo o art. 666 do CPC, há dispensa da necessidade arrolamento ou inventário, é possível o deferimento do pleito do autor, senão vejamos.
No caso vertente os autores são maiores e capazes, sendo os únicos herdeiros do de cujus, conforme restou comprovado por meio dos documentos acostados aos autos.
Além disso, trata-se o veículo objeto da presente ação do único bem deixado pelo de cujus, o qual foi fabricado no ano de 2015, estando sujeito à deterioração.
Assim, uma vez que não há outros bens a inventariar, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, não se mostra razoável a exigência de abertura de inventário ou arrolamento, sendo possível a expedição de alvará para a transferência do único bem deixado pelo de cujus.
Corroborando tal entendimento, citam-se os seguintes julgados: Alvará judicial – Indeferimento da inicial – Fundamento de inadequação da via eleita, porque a pretensão exige o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial – Únicos herdeiros e um veículo – Possibilidade do alvará – Recurso provido. (TJSP – APL 0000197-86.2015.8.26.0435, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Julgamento: 7 de Abril de 2016).
Alvará judicial, para transferência do único bem móvel (veículo) de propriedade do de cujus, em favor da viúva - Decisão que determinou a emenda da inicial, para abertura de inventário -Inconformismo - Acolhimento - A literalidade do art. 666, do NCPC, deve ser abrandada, para garantir o acesso ao direito reivindicado pela viúva, sob anuência de todos herdeiros (maiores e capazes) - Valor de mercado do veículo que é inferior ao previsto no normativo que autoriza o levantamento de saldo bancário - Caráter instrumental do processo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2201880-53.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Grava Brazil, 8ª Câmara de Direito privado, j. 27/10/2016) Alvará judicial.
Indeferimento da inicial.
Fundamento de inadequação da via eleita, porque a pretensão exige o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial. Únicos herdeiros e um veículo.
Possibilidade do alvará.
Recurso provido. (TJSP - pelação Cível nº 0000197-86.2015.8.26.0435, Rel.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 07.04.2016) (grifos inovados) III – Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487 inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, autorizando a expedição de Alvará Judicial, em nome de Francisca das Chagas Prudencio da Silva e João Gabriel Prudencio da Silva, para transferência do veículo CHEVHOLET PRISMA 1.0 – OMT LT, PLACA PII-4063, ANO 2015, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKS69GOFG350135.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:55
em cooperação judiciária
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20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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03/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:42
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800848-57.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS PRUDENCIO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A DEMANDADO(S): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:42
em cooperação judiciária
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16/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 23:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/02/2023 21:53
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:19
Juntada de Ofício
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de EDUARDO AIRES CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 11:30
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800848-57.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS PRUDENCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A DEMANDADO(S): DECISÃO Trata-se de Ação para concessão de Alvará Judicial formulada por Francisca das Chagas Prudêncio da Silva.
No caso em apreço, o pai do menor João Gabriel Prudêncio da Silva, faleceu em julho de 2022, deixando como bem um carro, no qual a parte autora através de seu advogado, vem requerer a expedição de alvará judicial, autorizando a requerente a transferir o veículo para seu nome, acontece que parte autora deixou de incluiu o menor no polo ativo da demanda. Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, sanando o vício exposto acima. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo -
25/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 20:00
Outras Decisões
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17/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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