TJMA - 0849325-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:08
Juntada de Mandado
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20/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:55
Juntada de termo
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:30
Juntada de Mandado
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25/03/2025 17:05
Juntada de petição
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21/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:36
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 18:31
Juntada de petição
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18/11/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:01
Juntada de petição
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08/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849325-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDITO INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: DONUTSSLZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnica Judiciária Matrícula: 151548 -
06/11/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:23
Juntada de Mandado
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22/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DONUTSSLZ LTDA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849325-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDITO INCORPORACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: DONUTSSLZ LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intimo o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
O referido é verdade e dou fé.
Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Geysa Cristina Leite de Oliveira Técnica Judiciária -
08/05/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:18
Decorrido prazo de DONUTSSLZ LTDA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:18
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DONUTSSLZ LTDA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849325-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDITO INCORPORACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: DONUTSSLZ LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CRÉDITO INCORPORAÇÃO LTDA, em face de Despacho de ID 74936301, que determinou a intimação da executada para pagar a importância exequenda, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Sustenta que este Juízo incorreu em erro material, uma vez que no despacho foi utilizado o termo “intime-se” quando deveria constar a citação da executada.
Relatado isto, decido.
O recurso de embargos de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O referido artigo é claro quando o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, trazendo em seu texto a possibilidade de oposição do recurso contra qualquer decisão judicial.
No caso em análise, vejo que o embargante opôs o recurso contra despacho que determinou a intimação da executada para pagar a importância exequenda, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Portanto, trata-se de despacho desprovido de conteúdo decisório, apresentando tão somente cunho ordinatório.
Desta feita, não verifico o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Corroboram com esse entendimento os tribunais pátrios.
In verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INEXISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não se encontram presentes nas razões recursais os requisitos de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado, tratando-se o alvo dos Embargos de Declaração de despacho sem conteúdo decisório. ( TJ-MG-AGT: 1052209029824003 Porteirinha, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
Outrossim, quando à alegação do embargante acerca de possível nulidade, ressalto que o Direito Brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, no qual deve-se privilegiar a economia processual e a efetividade da jurisdição, em detrimento do formalismo exacerbado.
Destarte, o desrespeito ao formalismo processual resulta na invalidade do ato jurídico-processual ou do procedimento, entretanto, em que pese a existência da invalidade do ato, sempre deverá se buscar o aproveitamento dos atos processuais ou que o vício seja sanado.
Nesse contexto, o art. 188 do Código de Processo Civil dispõe que “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” No caso em análise, em que pese o termo tenha sido empregado equivocadamente, nada gerou de prejuízos ao processo, haja vista que a finalidade de levar ao conhecimento da executada acerca do processo de execução proposto, foi devidamente cumprida, conforme certifica o documento de id 78516724.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Dando continuidade ao feito, e considerando o disposto em certidão de id 78516724, nos termos do art. 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora de ativos financeiros da parte executada, promovendo o bloqueio on-line do saldo devedor, no valor total de R$ 13.896,24 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) em conta bancária da parte executada, através do sistema SisbaJud, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio da quantia suficiente, INTIME-SE o réu por seu advogado (ou pessoalmente) para querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins estabelecidos no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:44
Desentranhado o documento
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08/03/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:53
Decorrido prazo de DONUTSSLZ LTDA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:17
Juntada de diligência
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14/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:27
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849325-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CREDITO INCORPORACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A EXECUTADO: DONUTSSLZ LTDA DESPACHO INTIME-SE a executada, para no prazo de 03 (três) dias pagar a importância exequenda, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, poderá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Consigne-se na ordem que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo, conforme preceitua o Art. 915, do CPC.
Fixo de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo, e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o Art. 827, Caput, e § 1º.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
São Luís 30/08/2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 03:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 03:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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