TJMA - 0818601-96.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:36
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:09
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n° 0818601-96.2022.8.10.0001 Recorrente: Forjas Taurus S.A.
Advogados: Julia Czarnobai Delazeri (OAB/RS 103.574) e Gustavo Masina (OAB/RS 44.086) Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Forjas Taurus S.A., por meio dos quais se discute a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022.
O STF reconheceu repercussão geral à questão e criou o Tema 1.266, no qual se discute “[…] à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015”, com julgamento de mérito ainda pendente.
Em que pese o STF não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que estejam em segunda instância, recentemente o Min.
Dias Toffoli julgou procedente reclamação para cassar acórdão que teria aplicado de forma equivocada a tese jurídica firmada no Tema 1.093 de repercussão geral, por meio da qual a Suprema Corte fixou que “[A] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, determinando, ao final, o sobrestamento do processo “[…] perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.426.271/RG (Tema nº 1266 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observado os precedentes obrigatórios” (STF - Rcl: 70087 MT, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/08/2024 PUBLIC 16/08/2024).
Em igual sentido se posicionou a Min.
Cármen Lúcia, após citar diversas decisões de outros membros da Corte no mesmo caminho, vejamos: “Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado [Tema 1.266 da repercussão geral] no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil” (STF - RE 1456318, Relator: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 08/05/2024, Data de Publicação: 14/05/2024).
O STJ tem adotado posicionamento idêntico, conforme se infere de recente julgamento sobre matéria aqui tratada, oportunidade em que se registrou que “[…] somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício”.
Em razão disso, determinou-se “[…] a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC”, com “[…] a anulação das decisões já proferidas por este Sodalício no presente agravo em recurso especial” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.380.228/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Nesse contexto, considerando que as cortes de vértice têm determinado a devolução dos autos à origem para que se aguarda o deslinde do Tema 1.266 da repercussão geral, por coerência e para evitar a prática de atos processuais desnecessários, assim como para prevenir prejuízo às partes, determino a suspensão do trâmite do processo, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento da Suprema Corte sobre a questão (CPC, art. 1.030, III).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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20/08/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 08:51
Juntada de termo
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19/08/2025 20:28
Juntada de documento diverso
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23/06/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/06/2025 08:04
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 00:34
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:41
Juntada de parecer
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22/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 15:09
Juntada de petição
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18/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/02/2024 23:59.
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18/12/2023 22:10
Juntada de petição
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11/12/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão Virtual com início em 14/11/2023 e término em 21/11/2023.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0818601-96.2022.8.10.0001 1º Apelante/ 2º APELADO: TAURUS ARMAS S/A E TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA; Advogado: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - OAB RS103574; FELIPE CHEMELLO PIRES - OAB RS113049. 2º APELANTE/ 1ºApelado: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva.
Procurador de Justiça: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL) E FUMACOP.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO, QUANTO AO 2º CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data registrada em sistema. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho -
30/11/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:33
Conhecido o recurso de FORJAS TAURUS SA - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 15:54
Juntada de petição
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22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 17:10
Juntada de petição
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06/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0818601-96.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
31/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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