TJMA - 0801678-96.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:26
Baixa Definitiva
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14/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/06/2023 a 19/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801678-96.2022.8.10.0032 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MANOEL DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: RENAN CASTELO BRANCO OAB/MA 19226A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº9348-A ADVOGADO: SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA OAB/BA Nº 24.143 ADVOGADA: KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA OAB/PR 32246 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTADO CONTRATO.
AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSENCIA DE ASSINATURA DA TESTEMUNHA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 12/06/2023 a 19/06/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/06/2023 a 19/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801678-96.2022.8.10.0032 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MANOEL DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: RENAN CASTELO BRANCO OAB/MA 19226A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº9348-A ADVOGADO: SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA OAB/BA Nº 24.143 ADVOGADA: KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA OAB/PR 32246 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Versam os autos da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega a realização fraudulenta de um empréstimo consignado (contrato n° 315142839) em seu nome no valor de R$ 8.390,00 (oito mil e trezentos e noventa reais) a ser descontado em sua aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes sob o argumento de que o réu apresentou contestação, com a cópia do contrato impugnado e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, por meio de extratos.
Assim, a sentença reconheceu válida a contratação celebrada.
Recorre a parte autora demandada a aduzir, em síntese, a ausência de fundamentação da sentença, pois, no caso, há irregularidade do contrato, pois o mesmo não consta assinatura a rogo do autor, tampouco assinatura de testemunhas.
Ademais, alega o banco não apresenta os documentos pessoais do autor e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Nesse sentido, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, o E.
TJCE fixou o seguinte entendimento: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Rua Alcides Freitas, 2195 – Marquês – Teresina – Piauí – CEP 64.003-150 CNPJ: 39.***.***/0001-02 Tel. (86) 3085-1430 Civil (TJCE.
Seção de Direito Privado.
Processo nº 630366-67.2019.8.06.0000.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante.
IRDR julgado em 21.09.2020)." Importante observar que no instrumento contratual, a assinatura da digital não está muito visível, fato este que foi alegado no recurso inominado.
Contudo, esse motivo pode ser justificado por se tratar de uma cópia do contrato.
Assim, a assinatura aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados, para constatar a veracidade da assinatura.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
14/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 06:01
Conhecido o recurso de MANOEL DA COSTA VIEIRA - CPF: *29.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801678-96.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MANOEL DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO, OAB/CE 44502A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.06.2023 e término às 14:59 h do dia 19.06.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
16/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801678-96.2022.8.10.0032 Requerente: MANOEL DA COSTA VIEIRA Advogado: Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 12/12/2022 , às 10:20 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos).
A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fones de ouvido com microfone para evitar ruídos externos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082516142318800000069801261 manoel X BRADESCO 1 Petição 22082516142338200000069801279 DOCUMENTOS Documento Diverso 22082516142353100000069801281 DOCUMENTOS PROCURAÇÃO Documento Diverso 22082516142366100000069801282 hiscon novo Documento Diverso 22082516142397500000069801285 extratos conta corrente Documento Diverso 22082516142406700000069801288 Decisão Decisão 22082914572087400000069939560 Intimação Intimação 22082914572087400000069939560 HABILITACAO Petição 22091301510481900000070936542 peticao2200697537 Petição 22091301510487800000070937643 zppd_atosbradescofinanciamentos_0108-001 Procuração 22091301510494200000070937646 zppd_atosbradescofinanciamentos_0108-026 Procuração 22091301510504300000070937650 zppd_atosbradescofinanciamentos_0108-040 Procuração 22091301510515000000070937654 Petição Petição 22092317245172800000071852895 procuração Procuração 22092317245178500000071852936 rg testemunha Documento de Identificação 22092317245187600000071852937 rg a rogo Documento de Identificação 22092317245196400000071852938
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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